TJDFT - 0762631-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:43
Baixa Definitiva
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11/11/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE LUZIA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1.109 DO STJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A embargante alega que o acórdão é contraditório e obscuro porque, ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido de pagamento antes da prescrição se consumar.
O pedido de pagamento suspendeu o curso do prazo prescricional até efetiva quitação da dívida pelo Distrito Federal, nos termos do § único do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, ou até a prática de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a mora.
Conclui que o prazo permanece suspenso, pois o embargado declarou intenção de pagamento conforme disponibilidade orçamentária.
Cita precedentes. 2.
O acórdão expressamente afirmou que, “[n]a hipótese, a dívida é relativa aos anos de 2010 e 2011 e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de exercício findo de 11/09/2023 (ID 61251063), quando já prescrita a pretensão”. 3.
Assim, a mera alegação, desacompanhada de prova, de que houve requerimento administrativo ou pedido de pagamento pela embargante não induz ao reconhecimento da suspensão da prescrição.
Nesse sentido, o acórdão declarou que “[c]abia ao autor demonstrar eventual suspensão da contagem do prazo prescricional, ônus do qual não se desincumbiu”. 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
07/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/09/2024 22:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/09/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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