TJDFT - 0763406-31.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:18
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:09
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VENUS DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE TESE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A embargante alega haver equívoco no acórdão prolatado, argumentando, em suma, que esta Turma Recursal teria decidido em dissonância com entendimento pacificado sobre a matéria analisada. 5.
Em contrarrazões aos embargos, o Recorrido afirma que os embargos não são cabíveis e pugna pela sua rejeição. 6.
Consoante se observa dos termos do acórdão de Id n. 60760141, não há qualquer vício a ser sanado, pois devidamente explanadas as razões que motivavam o não acolhimento das teses apresentadas pela Recorrente.
Resta evidenciado, portanto, que a embargante pretende a rediscussão de matéria, o que não é permitido nesta via, cabendo observar que o mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
04/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:57
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:40
Conhecido o recurso de VENUS DE CHANTAL ZANCHET E SANTOS - CPF: *35.***.*93-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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