TJDFT - 0762729-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:32
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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28/05/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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20/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:42
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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24/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762729-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 91.170,78.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:34
Outras decisões
-
07/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 22:15
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762729-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Conforme verificado nas decisões de ID n. 210184727 e 210184727, a obrigação de fazer não foi cumprida pela parte requerida, que permaneceu afirmando que a providência que lhe foi imputada dependia exclusivamente da credora, que deveria comparecer à agência e apresentar "kit cadastral e inclusão de crédito".
Foi então oportunizado ao executado que informasse nos autos exatamente qual providência deveria ser tomada pela credora, esclarecendo o que seria "kit cadastral e opção de crédito", conforme decisão de ID nº 205170300.
Entretanto, o executado se limita a repetir a afirmação, sem contudo ter jamais esclarecido sobre o que é a exigência, ou informado que esta não se relaciona com a abertura de conta pela exequente, prática já afastada nos autos.
Em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer, foi majorada a multa aplicada à requerida, no patamar de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC (ID 210184727).
Apesar da majoração da multa, não houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Está amplamente demonstrado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer prevista na sentença, tendo em vista que até a presente data não houve a transferência da carteira de TODAS as ações existentes em nome do falecido ANDRÉ SIVINSKI para a titularidade da requerente ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY, assim como o depósito dos dividendos, JCP e quaisquer outras remunerações que venham a incidir sobre os respectivos ativos financeiros.
Sendo assim, diante da recalcitrância reiterada da demandada, e do requerimento expresso da autora, sem que tivesse havido impugnação da devedora, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, no valor indicado pela demandante no ID nº 211515963, conforme Decisão de ID 217894371.
O feito prossegue como cumprimento de sentença de pagar quantia certa no valor de R$ 33.211,90.
Ocorre que resta pendente o pagamento da multa diária aplicada em razão do descumprimento da obrigação de fazer, que atingiu seu limite máximo, conforme fixado na Decisão de ID 210184727 (R$ 30.000,00).
Com efeito, em relação à manifestação de ID n. 220591055, a requerida argumenta a necessidade de liquidação de sentença para apuração das perdas e danos, bem como alega ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, pena de multa diária.
Razão não lhe assiste.
A uma, porque não houve impugnação da executada quanto ao pedido da exequente de conversão em perdas e danos.
A duas, porque não há procedimento de liquidação em sede de juizados especiais.
A liquidação de sentença nos Juizados Especiais é possível quando realizada somente por cálculos aritméticos.
A três, porque não há vício nas intimações formuladas à executada.
A ré é parceira eletrônica, recebendo suas intimações via sistema, o que corresponde à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006.
A intimação da Decisão de id 217894371 se deu de forma escorreita com prazo final marcado para 30/09/2024.
Cumpre mencionar que não se confunde a fixação de astreintes em razão do descumprimento da obrigação de fazer com a fixação de indenização por perdas e danos quando a obrigação é reiteradamente descumprida.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem por finalidade a compensar financeiramente a parte prejudicada com a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer.
Por outro lado, as astreintes aplicadas à requerida tem natureza de sanção, em razão do descumprimento da determinação judicial por inércia/desídia da parte obrigada.
Dessa forma, não assiste razão à requerida em sua impugnação de ID n.220591055.
Considerando a conversão da obrigação em perdas e danos, com valor já fixado pela Decisão de ID 217894371 (R$ 33.211,90), bem como o valor das astreintes, que atingiu seu limite máximo (R$ 30.000,00), o feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença de pagar quantia certa, no valor de R$ 63.211,90.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:55
Outras decisões
-
19/12/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:31
Outras decisões
-
04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:09
Outras decisões
-
31/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:54
Outras decisões
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762729-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY EXECUTADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, quanto à obrigação de fazer estipulada na sentença, referente à transferência de ativos para o nome da exequente.
A decisão de ID nº 175843350 intimou a parte executada a cumprir a obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Após alegação da demandada de que a obrigação teria sido satisfeita, a decisão de ID nº 178794680 estabeleceu o descumprimento da obrigação como fixada na sentença, e fixou multa por litigância de má fé, no importe de 10% sobre o valor original da causa (R$ 10.000,00), tendo sido esta última objeto de agravo de instrumento.
Uma vez que o objeto do citado recurso era o próprio objeto da execução, já que a alegação da ré era no sentido de que a obrigação havia sido cumprida, as medidas executórias foram suspensas até decisão definitiva no agravo.
O agravo de instrumento interposto pela executada foi improvido, retomando o feito seu curso normal.
Nesses termos, a decisão de ID nº 19622358 abriu prazo à ré para que cumprisse a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa fixada na decisão de ID nº 175843350, que ainda não havia sido propriamente consolidada, diante da suspensão do feito.
Na mesma oportunidade, a parte devedora foi intimada a promover o pagamento da multa por litigância de má fé, tendo quedado inerte.
Da Multa por Descumprimento da Obrigação de Fazer A decisão de ID nº 19622358 determinou à ré que cumprisse a obrigação de fazer estipulada na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (fixada na decisão de ID nº 175843350).
A ré foi intimada pessoalmente via sistema em 13/05/2024.
O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 05/06/2024.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 06, 07, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28 de junho, e 01, 02, 03 e 04 de julho. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação do valor atualizado da multa ora consolidada.
Vindo em termos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Da Multa por Litigância de Má Fé Uma vez que oportunizado o pagamento da penalidade, sem que a demandada tenha promovido o pagamento regular, o feito deve prosseguir com a adoção de medidas expropriatórias.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.200,00.
Aguarde-se a resposta.
Da Obrigação de Fazer Considerando a recalcitrância da parte devedora em cumprir a obrigação estipulada, manifeste a parte credora se pretende a majoração da multa anteriormente aplicada, ou a conversão da obrigação em perdas e danos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Portanto: 1) Intimem-se as partes desta decisão; 2) Retornem os autos conclusos para verificação do resultado da pesquisa Sisbajud; 3) Remetam-se os autos ao Contador, para cálculo do valor devido a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer; 4) Vindo os cálculos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; 5) Vindo manifestação da parte autora, nos termos do último tópico desta decisão, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:07
Outras decisões
-
01/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:25
Outras decisões
-
30/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 16:19
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 07:09
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:41
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 21:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:42
Outras decisões
-
20/10/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/10/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de ELIANE ELISABETH SIVINSKI PETRY em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 01:04
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 19:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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