TJDFT - 0762501-60.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:45
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762501-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO HEITOR FERRAZ MACHADO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: HELIO HEITOR FERRAZ MACHADO e como devedor EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 209651326, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:15
Outras decisões
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08/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/07/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762501-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO HEITOR FERRAZ MACHADO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Razão assiste ao exequente.
Os devedores promoveram o pagamento do débito exequendo a menor, tendo complementado o depósito no ID nº 199629516.
Entretanto, em relação à multa por descumprimento da obrigação de fazer, consolidada na decisão de ID nº 195134404, não houve qualquer pagamento, remanescendo a integralidade dos valores encontrados pela Contadoria no ID nº 196805349.
Uma vez que já transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tendo sido as demandadas regularmente intimadas para pagamento, incidem sobre aquela quantia os encargos do §1º do art. 523 do CPC.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 12.358,13.
Aguarde-se a resposta.
Sem prejuízo, libere-se o depósito de ID nº 199629516, em favor do exequente. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762501-60.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO HEITOR FERRAZ MACHADO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 190653924, ao argumento de que houve contradição no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão restou contraditória, já que a penalidade pelo descumprimento da obrigação de fazer foi fixada na sentença, tendo sido a parte demandada regularmente intimada via sistema, de modo que não haveria a necessidade de nova intimação para a aplicação da multa.
Em regra, como já apontado na decisão impugnada, a mera fixação da penalidade por descumprimento da obrigação de fazer na sentença exequenda não inicia a aplicação da multa de forma automática.
A superveniência do trânsito em julgado, com a consequente intimação específica, é requisito necessário à contagem do prazo para cumprimento, e, em caso de inadimplemento, à incidência da penalidade.
Contudo, no caso em tela, a sentença exequenda concedeu tutela de urgência, nos seguintes termos: A seu turno, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, excluam a anotação de ID 143361993 relativa ao nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00.
Concedida a tutela de urgência na sentença, os efeitos do ato incidem de forma imediata, somente sendo obstados por decisão concedendo efeito suspensivo em nível recursal, ou revogação da tutela.
Tendo isso em conta, e o fato de que as rés são parceiras eletrônicas, sua intimação pessoal acerca da obrigação de fazer e da penalidade aplicada em caso de descumprimento se deu em 30/06/2023.
O prazo para cumprir voluntariamente a obrigação findou-se em 07/07/2023.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
A multa fixada incidiu então nos dias 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28 e 31 de julho de 2023 e 1, 2, 3 e 4 de agosto de 2023. É importante destacar que, sobre estes valores, é cabível a correção monetária, aplicado o índice adotado por esta Corte (INPC), a partir da incidência da penalidade, até o efetivo pagamento.
De outro lado, a incidência dos juros de mora sobre as astreintes importa em bis in idem, considerando que ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Por tais fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração, a fim de incluir no débito exequendo a multa ora consolidada.
Considerando que houve pagamento parcial, e não sobreveio impugnação: 1) Libere-se o depósito de ID nº 190763496, em favor do exequente; 2) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do débito remanescente; 3) Vindo em termos, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 4) Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 16/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:10
Outras decisões
-
20/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/10/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 07:52
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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15/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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27/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/03/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 15:29
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
13/12/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 03:36
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/11/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
23/11/2022 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2022 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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