TJDFT - 0762501-60.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:57
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HELIO HEITOR FERRAZ MACHADO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0762501-60.2022.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A,BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A e BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO(S) HELIO HEITOR FERRAZ MACHADO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807839 EMENTA CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS.
VALORES ELEVADOS.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE SEGURANÇA NÃO CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR.
DADOS DAS OPERAÇÕES NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS.
SUMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ASTREINTES MANTIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nª 9.099/956.
Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo réu rejeitada. 3.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Não gozam de presunção absoluta de segurança as operações com cartão de crédito munidos de chip, motivo pelo qual cabe à instituição fornecer os elementos de prova que estão a sua disposição e corroborem a convicção de segurança do sistema.
Se o cerne da defesa da operadora do cartão gira em torno da alegação de que as transações contestadas decorreram da utilização pelo titular, cabia a ela apresentar informações detalhadas sobre as operações, sobretudo quando estas destoam fortemente do padrão de consumo do usuário, cujas compras foram realizadas em site internacional e com valores excessivos.
A simples juntada de tela sistêmica (ID 53881668-pág.5) alegando que as compras foram autorizadas pelo autor, mediante validação de código enviado ao seu celular, é insuficiente para esse fim.
Ademais, a tela apresentada aponta que as transações ocorreram em 20/4/22 e a fatura do cartão de crédito (ID 53881057) anexada pelo consumidor comprova que as transações ocorreram entre o dia 28/4/22 e 29/4/22. 5.
Se as operações evocam a ocorrência de fraude por destoar fortemente do perfil do consumidor – 4 transações em site internacional, no total de R$ 32.549,90 realizadas no período de dois dias -, evidencia-se a falha na segurança da instituição bancária que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar de operação suspeita e não estabeleceu limite máximo de valor com base no perfil do cliente. 6.
O cenário que inclui o lançamento de débitos indevidos na fatura do cartão de crédito, o parcelamento unilateral da dívida pela instituição financeira, a indiferença perante as reclamações do cliente com a inserção do seu nome no registro de proteção ao crédito, são suficientes para aflorar o dano moral, cuja reparação foi fixada na origem em R$ 6.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional, observadas as circunstâncias do caso concreto. 7.
Inexistindo comprovação de que as transações foram efetivadas pelo titular do cartão de crédito, merece prestígio a sentença que declarou a inexistência das dívidas, determinou a exclusão da restrição creditícia e aplicou a multa em caso de não cumprimento da obrigação. 8.
As astreintes buscam forçar o devedor, recalcitrante, a cumprir a obrigação.
Não tendo os recorrentes demonstrado justa causa para descumprimento da obrigação de retirar o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, indevida a exclusão da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da obrigação. 9.
Por conseguinte, deve ser mantida a multa coercitiva se o valor (R$ 500,000) e o limite (R$ 20.000,00) são compatíveis com a obrigação de “retirar o nome do consumidor do cadastro de proteção ao crédito” consideradas a natureza da demanda e a capacidade econômica da executada/recorrente. 10.
Recurso conhecido e desprovido. 11.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que, em maio de 2022, foi surpreendido com a cobrança mensal de seu cartão no valor de R$ 38.606,96.
Afirmou que, da análise do extrato, verificou a existência de transações internacionais efetivadas entre os dias 28/4/2022 e 29/4/2022, que contabilizavam a quantia de R$ 32.549,90.
Relatou que jamais solicitou a liberação de seu cartão para uso no exterior e acrescentou que as compras destoavam do seu perfil de utilização.
Apontou ter contestado as transações não reconhecidas através de aplicativo, contudo seu pedido foi indeferido.
Acrescentou que contactou seu gerente, bem como o serviço de ouvidoria por diversas vezes, no entanto não obteve resposta.
Destacou que a instituição financeira parcelou seu débito, unilateralmente, diminuiu seu “score” e, ante o não pagamento da fatura, negativou seu CPF junto ao cadastro de inadimplentes.
Requereu a declaração de nulidade das transações e autorização para pagamento da fatura de maio/2022, no valor de R$ 6.057,06, correspondente aos gastos reconhecidos, além da compensação pelos danos morais.
Sentença.
O Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e manteve o valor da causa fixado na inicial.
No mérito, entendeu que o réu não comprovou que as compras foram realizadas pelo titular do cartão.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das transações impugnadas pelo autor, no valor de R$ 32.549,90 e, em razão da negativação do nome do requerente, condenou o requerido ao pagamento de R$ 6.000,00, pelos danos morais.
Determinou a retirada do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária.
Recurso dos réus.
Requer à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e a ilegitimidade passiva da instituição financeira ao argumento de que a hipótese se trata de desacordo comercial, onde o cliente desiste da comprova efetuada em virtude da discordância ocorrida na contratação com o estabelecimento comercial.
Afirma que as compras foram efetivadas pela internet e só foram autorizadas em razão da validação de código enviado para o celular do recorrido por meio de SMS.
Alega que a inserção do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito foi regular, haja vista a inadimplência do autor.
Nega o dano moral e assevera que é excessivo o quantum fixado.
Solicita o afastamento da obrigação imposta ao Banco de retirada do nome do consumidor do cadastro de restrição creditícia e a exclusão de eventual multa.
Aponta que não houve desídia por parte da instituição bancária, o que não justificaria a imposição de astreintes.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:55
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A (RECORRENTE), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/11/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 20:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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