TJDFT - 0760684-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760684-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAILDA FELIX DANTAS, RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 10:33:42.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 06:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760684-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAILDA FELIX DANTAS, RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o Distrito Federal restou condenado ao pagamento de R$ 11.362,76 a título de restituição por cobrança indevida de ITCD.
Realizado o pagamento pelo ente público (id. 198461687) na quantia de R$ 13.592,04 destinada à parte exequente, não restou observada a atualização necessária do débito, tendo sido a sentença de extinção revogada (id. 204030710).
Quanto ao débito, deve-se atualizar tanto a dívida principal quanto o pagamento feito e, havendo saldo em favor da parte exequente, determinar o bloqueio via SISBAJUD.
No caso, conforme a planilha abaixo transcrita, o ente público deve repassar ao promovente R$ 61,40.
Sobre o pleito de id. 209668250, não há razão para deferir maior prazo ao Distrito Federal, considerando a inexistência de complexidade na elaboração dos cálculos, bem como ser vedado pela Lei 12.153/09 o deferimento de prazos diferenciados.
Assim, determino a pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 61,40 (sessenta e um reais e quarenta centavos) e, havendo sucesso na diligência, intime-se o ente público no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC.
Inexistindo impugnação, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:02:07.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
06/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:58
Outras decisões
-
02/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RAILDA FELIX DANTAS em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760684-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAILDA FELIX DANTAS, RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 200541920, ao argumento de que não houve o pagamento integral do débito.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão aos embargantes.
O valor do débito foi apurado nos cálculos de id. 183313484 e, após o prazo para pagamento da RPV, novamente atualizados em id. 196306252, na data de 10/05/2024, importando no montante de R$ 15.148,84.
Já o devedor efetuou depósito judicial 22/05/2024, importando no total de R$ 14.932,87, com base nos cálculos do devedor de id. 198461807.
Ocorre que os referidos cálculos foram elaborados com data de atualização em 31/03/2024, no qual fez constar retenção tributária e, ainda, atualizou o valor principal da dívida em patamar inferior ao apurado pela Contadoria.
Logo, o depósito foi efetuado com quase dois meses de diferença para a data de atualização, resultando em pagamento a menor.
Destarte, de acordo com os recibos juntados (ids. 199964355 e 199963173) o valor bloqueado que deveria ser repassado à parte exequente foi restituído ao Distrito Federal.
Sendo assim, presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos de declaração apresentados e torno sem efeito a sentença de id. 200541920.
Em consequência, determino o retorno dos autos à Contadoria para apuração da diferença devida a título de correção monetária dos cálculos de id. 196306252, abatido o valor depositado pelo devedor, devidamente corrigido até a data do novo cálculo.
Após, promova-se o bloqueio SISBAJUD do valor e, comprovada a transferência, intime-se o Distrito Federal para manifestação em cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Tudo feito, proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e, em seguida, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2024 10:43:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:44
Outras decisões
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o interessado intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX do tipo CPF), de modo subsidiar a realização de transferência da importância disponível no sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave Pix obrigatoriamente CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
O não atendimento no prazo previsto implicará em expedição do alvará de levantamento, na modalidade "saque em agência".
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 09:58:45.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
29/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/10/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2023 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de RUDA DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
21/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2023 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/03/2023 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 04:01
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/11/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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