TJDFT - 0759995-77.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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28/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/02/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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10/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:55
Expedição de Autorização.
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09/10/2024 18:55
Expedição de Autorização.
-
09/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759995-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISLENE REGINA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 14:59:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
05/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759995-77.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GISLENE REGINA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10673) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Transcorrido prazo para as partes, encaminhem-se à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 09:48:17. -
15/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:54
Outras decisões
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06/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 18:18
Outras decisões
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20/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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