TJDFT - 0759904-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:38
Publicado Edital em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 17:16
Expedição de Edital.
-
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759904-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, TALITA LOPES PINTO *45.***.*88-08 DECISÃO A Lei 12.153/2009, aplicada aos Juizados Especiais da Fazenda Pública 12.153/2009 estabelece em seu artigo 6º a aplicação das regras do Código de Processo Civil, no que se refere à citação, conforme entendimento majoritário nas Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sob o fundamento da vedação contida no art. 18, §5º, da Lei 9.099/95.
Argumenta que no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública se aplicaria a Lei 12.153/09, de forma que deveria aplicar o disposto no art. 6º do referido diploma legal.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Com razão a parte recorrente.
Isso porque, apesar de não ser cabível a citação por edital no sistema dos Juizados Especiais Cíveis nos moldes da Lei 9.099/95, situação diversa ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil.
Precedentes: (Acórdão 1681335, 07578638620198070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.); (Acórdão 1167947, 07063513520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.) IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada.
Retornem-se os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1704965, 0762985-12.2021.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora a citação por edital não seja cabível no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, situação diversa ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil quanto à citação. 2.
Agravo conhecido e provido para determinar o regular processamento da ação com a citação do réu por edital, uma vez que ele se encontra em local incerto e não sabido. (Acórdão 1690165, 0700395-42.2023.8.07.9000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/04/2023, publicado no DJe: 28/04/2023.) JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu os autos sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.
Recurso tempestivo e isento de preparo, uma vez que o recorrente encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Fica, assim, deferido ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID 48742400. 3.
Pela análise das razões recursais é possível verificar que a parte recorrente possui razão em seu pleito.
Ainda que não seja possível a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o mesmo não se aplica propriamente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o disposto no art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciona-se precedente da Eg. 2ª Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu os autos sob alegação de não ser possível a citação por edital nos Juizados Especiais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que o recorrente tem a causa patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contrarrazões apresentadas (ID 46799409). 3.
Assiste razão ao recorrente.
Embora a citação por edital não seja cabível no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, situação diferente ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito precedentes: Precedente: (Acórdão 938873, 07003918320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 18/5/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1167947, 07063513520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada para determinar o regular processamento da ação com a citação do réu por edital.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1720519, 07014136720218070012, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 2/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular processamento da ação com a citação da parte requerida por edital. 5.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). 6.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1774435, 0737024-35.2022.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 28/10/2023.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sob o fundamento da vedação contida no art. 18, §5º, da Lei 9.099/95.
Argumenta que no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública se aplicaria a Lei 12.153/09, de forma que deveria aplicar o disposto no art. 6º do referido diploma legal.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Com razão a parte recorrente.
Isso porque, apesar de não ser cabível a citação por edital no sistema dos Juizados Especiais Cíveis nos moldes da Lei 9.099/95, situação diversa ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil.
Precedentes: (Acórdão 1681335, 07578638620198070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.); (Acórdão 1167947, 07063513520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.) IV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada.
Retornem-se os autos ao Juizado a quo para o seu regular processamento.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
V.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1704965, 0762985-12.2021.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Embora a citação por edital não seja cabível no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, situação diversa ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil quanto à citação. 2.
Agravo conhecido e provido para determinar o regular processamento da ação com a citação do réu por edital, uma vez que ele se encontra em local incerto e não sabido. (Acórdão 1690165, 0700395-42.2023.8.07.9000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/04/2023, publicado no DJe: 28/04/2023.) JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu os autos sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.
Recurso tempestivo e isento de preparo, uma vez que o recorrente encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Fica, assim, deferido ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas no ID 48742400. 3.
Pela análise das razões recursais é possível verificar que a parte recorrente possui razão em seu pleito.
Ainda que não seja possível a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o mesmo não se aplica propriamente nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista o disposto no art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciona-se precedente da Eg. 2ª Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º DA LEI Nº 12.153/2009.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CONFORME DISPOSIÇÃO DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu os autos sob alegação de não ser possível a citação por edital nos Juizados Especiais. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, uma vez que o recorrente tem a causa patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Contrarrazões apresentadas (ID 46799409). 3.
Assiste razão ao recorrente.
Embora a citação por edital não seja cabível no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, situação diferente ocorre nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 6º da Lei 12.153/2009, que determina a aplicação das regras do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito precedentes: Precedente: (Acórdão 938873, 07003918320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 18/5/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1167947, 07063513520178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada para determinar o regular processamento da ação com a citação do réu por edital.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1720519, 07014136720218070012, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 2/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular processamento da ação com a citação da parte requerida por edital. 5.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55). 6.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1774435, 0737024-35.2022.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJe: 28/10/2023.) Nesse sentido, tendo em vista que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, considero esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.
Assim, defiro o pedido de citação por edital da ré Talita, nos temos do artigo 256, inciso II, § 3º, do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, inciso II, do CPC, com advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Findo o prazo sem manifestação, nomeio curador especial à parte demandada, devendo o encargo ser exercido pela Defensoria Pública do DF, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC e do artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94.
Remetam os autos para contestação.
Após, caso sejam apresentadas matérias previstas no artigo 337 do CPC ou documentos junto à peça de defesa, intime-se a parte autora em 15 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:27
Outras decisões
-
05/08/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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11/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/12/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:12
Deferido o pedido de DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA - CPF: *09.***.*75-66 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759904-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, TALITA LOPES PINTO *45.***.*88-08 CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento precedente, referente ao Mandado de Citação de ID 207306121, devolvido sem cumprimento, com a informação "MUDOU-SE", no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
05/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759904-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, TALITA LOPES PINTO *45.***.*88-08 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, manifeste-se o autor sobre o não cumprimento do mandado de citação.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
05/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759904-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, TALITA LOPES PINTO *45.***.*88-08 DECISÃO Nada a prover quanto ao petitório de id. 189769130, haja vista que o destinatário do mandado de citação de id. 185942353, repetido no id. 188793452, é "Empresa TALITA LOPES PINTO representada por ROGÉRIO LOPES FERREIRA".
Aguarde-se a devolução do mandado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:58
Outras decisões
-
14/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/02/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Outras decisões
-
30/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/11/2023 21:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:05
Outras decisões
-
08/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 03:40
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/09/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:10
Indeferido o pedido de DENILSON JUNIO GOMES OLIVEIRA - CPF: *09.***.*75-66 (REQUERENTE)
-
13/04/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:18
Outras decisões
-
14/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/02/2023 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2023 03:25
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/12/2022 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/12/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 20:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:38
Indeferida a petição inicial
-
23/11/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/11/2022 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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