TJDFT - 0706569-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/11/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 18:40
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:33
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706569-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: DENTAL CEILANDIA PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA em desfavor de DENTAL CEILANDIA PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
A autora alega que é credora da parte requerida na quantia de R$ 1.377,09, atualizada até a data da propositura da ação, dívida representada pelo cheque de nº 003362, no valor de R$ 800,00, prescrito, que foi apresentado ao banco sacado e devolvido em 13/9/2018 pelo motivo 11 e em 19/9/2018 pelo motivo 22 (id. 118515421), razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré no pagamento do valor apontado.
A decisão de id. 122242501 concedeu a gratuidade de justiça à requerente.
Ordenada a citação, a requerida não foi encontrada nos endereços fornecidos e de cadastro à disposição do Juízo, razão pela qual foi efetivada a citação por edital (id. 155626423).
A Curadoria Especial apresentou a defesa de id. 162558037 alegando, preliminarmente, a nulidade da cártula em razão da falta de identificação do endossante e da falha na assinatura do título (motivo 22).
No mérito, contestou por negativa geral.
Réplica de id. 165349438.
A decisão de id. 167543136 indeferiu o pedido de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que não houve postulação de outras provas, sendo que as já carreadas ao caderno processual são suficientes ao deslinde da controvérsia.
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Curadoria Especial deve ser acolhida.
A Curadoria Especial suscita a nulidade da cártula que embasa da presente ação monitória em razão da falta de identificação do endossante no verso do cheque de id. 118515421.
Trata-se de cheque emitido pela requerida em favor de “Nobre Fomento Mercantil Ltda.”.
No verso, para validade do endosso, deveria haver a identificação do beneficiário/endossante e, sendo pessoa jurídica, pelo menos o carimbo do responsável pelo endosso, conforme previsão legal: Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’, é transmissível por via de endosso. [...] Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. [...] § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Nesse sentido, cito julgados deste e.
Tribunal de Justiça: “[...] 1.
Nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei 7.357/1985, o cheque é espécie de título de crédito, de livre circulação, e transmissível mediante endosso, o qual deve ser lançado na cártula ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. 2.
Pelo princípio da literalidade, ostenta eficácia jurídica tudo aquilo que estiver explicitamente descrito no título de crédito. 3.
Para que seja reconhecida a regularidade do endosso, seja em branco ou em preto, minimamente deve constar no verso do título a inequívoca identificação da assinatura do endossante transmitindo os direitos creditórios.
E, em se cuidando de pessoa jurídica beneficiária, a identificação do seu representante acompanhada de aposição de carimbo, chancela mecânica ou outro processo equivalente (art. 19, § 2º, Lei 7.357/1985). 4.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a regularidade do endosso na cártula que fundou a ação, resta afastada a legitimidade ativa ad causam, de modo que correta a determinação de conversão do feito monitório para o rito da ação de cobrança, com a demonstração do negócio jurídico adjacente. [...]” (TJDFT, Acórdão 1649138, 07006436120228070005, Relatora Desª.
Lucimeire Maria da Silva, j. 1/12/2022, DJE de 6/2/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES AO PORTADOR.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o endosso seja válido, é necessário que este seja lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, conforme art. 19 da Lei nº 7.357/1985. 2.
Sem a assinatura do endossante, não se constitui a forma ad solemnitatem do negócio jurídico de endosso, não sendo possível a cobrança do crédito por quem não é seu devido portador, incidindo a ilegitimidade ativa da ação monitória. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1727661, Processo: 07155491120228070020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, julgamento em 11/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
TÍTULO À ORDEM.
MERA APOSIÇÃO DO NOME DA BENEFICIÁRIA NO VERSO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA BENEFICIÁRIA.
ENDOSSO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS REPRESENTADOS NO TÍTULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO PORTADOR DA CÁRTULA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Cheque é espécie de título de crédito, livre circulação que é um de seus atributos, pode ser transmissível de credor a credor mediante endosso e nos exatos termos do art. 17 da Lei 7.357/1985. 2.
Se o cheque é nominal (à ordem), para reconhecimento da legitimidade ativa do portador do título na ação monitória deve haver no verso da cártula assinatura do beneficiário. 2.1.
No caso, consta do verso da cártula a simples aposição do nome da beneficiária para a qual o cheque foi emitido, desacompanhado da assinatura de representante legal, o que insuficiente para caracterizar o endosso e, por conseguinte, transmissão dos direitos contidos no título, razão porque escorreita a conclusão no sentido da ilegitimidade do portador do título para figurar no polo ativo da demanda, assim como o indeferimento da petição inicial e consequentente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1405792, Processo: 07049314120218070020, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, julgamento em 9/03/2023) Considerando que não há qualquer identificação do endossante no verso do cheque de id. 118515421, pelo princípio da literalidade e o disposto no art. 19, § 2º, Lei 7.357/1985, não há como comprovar a circulação do título à requerente.
Razão pela qual a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser acolhida.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade ativa da requerente, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade concedida, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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10/08/2023 12:45
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706569-29.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: DENTAL CEILANDIA PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam desde logo cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia inclusive a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/07/2023 07:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de DENTAL CEILANDIA PRODUTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 14:48
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:11
Deferido o pedido de DEBORAH MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: *87.***.*12-04 (REQUERENTE).
-
22/03/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2022 19:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 10:26
Recebidos os autos
-
22/04/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 17:17
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/03/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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