TJDFT - 0700361-92.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/09/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LINALDO PEREIRA em 30/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 13:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700361-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: NILZA DE FÁTIMA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LINALDO PEREIRA REU: DANIEL JORGE DOS SANTOS, DARCIO CAETANO TELLES, SONIA DA SILVA TELLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
II – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Estão ausentes, posto concorrerem as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
III – DAS QUESTÕES DE FATO AFEITAS À ATIVIDADE PROBATÓRIA III.1 – DA RECONVENÇÃO (INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES/BENFEITORIAS) As partes controvertem acerca da construção de acessões/benfeitorias, quais os valores e eventual direito à indenização aos reconvintes.
III.2 – DA USUCAPIÃO Há controvérsia acerca do cumprimento dos pressupostos da usucapião em favor do ESPÓLIO DE NILZA DE FÁTIMA PEREIRA.
IV – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar “distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial”. É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §§1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da inversão do ônus probatório, de maneira que há de ser mantida a regra geral do Art. 373, caput e incisos, do CPC.
V – DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito restam delimitadas nos institutos jurídicos que disciplinam as relações jurídicas havidas entre as partes..
VI – DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Em especificação de provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID nº 215041104 e 215013796), o que deve ser deferido.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, declaro os autos saneados; fixo como pontos controvertidos a ocorrência dos pressupostos para usucapião e, em sede de reconvenção, construção de acessões/benfeitorias pelos reconvintes, quais os valores e se há direito à indenização aos reconvintes em desfavor da parte autora.
Defiro a produção de prova em audiência, para tomada de interrogatório judicial do inventariante Linaldo Pereira, réu Dárcio Caetano, bem como depoimentos das testemunhas indicadas.
Designe-se data para audiência de instrução. À SECRETARIA: Expeça-se mandado de avaliação da construção (acessão) existente no imóvel (SETOR P QNP 10 CJ P LT 18, SETOR PSUL).
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato. À Secretaria, para intimar Sra.
MARIA BARBOSA DA SILVA (genitora do autor), como informante do juízo.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2024 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 23:40
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
DECIDO.Por todo o exposto, chamo os autos à ordem, converto o julgamento em diligência e torno sem efeito o ato ordinatório de id nº 190595025 e o despacho de id nº 192389711.Intime-se espólio de NILZA DE FÁTIMA PEREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações juntadas pelos requeridos DANIEL JORGE DOS SANTOS, SONIA DA SILVA TELLES e DÁRCIO CAETANO TELLES e a respeito dos documentos juntados.Certifique-se a citação dos confinantes AMARO VIANA e ARLETE MARTINS.
Em não tendo sido cumprida a diligência, citem-nos com as advertências de praxe.Publique-se.Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
04/09/2024 08:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DARCIO CAETANO TELLES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SONIA DA SILVA TELLES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NILZA DE FÁTIMA PEREIRA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:02
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700361-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: NILZA DE FÁTIMA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LINALDO PEREIRA REU: DANIEL JORGE DOS SANTOS, DARCIO CAETANO TELLES, SONIA DA SILVA TELLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré se manifestou em contestação por negativa geral.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL JORGE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Edital em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0700361-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR ESPÓLIO DE: NILZA DE FÁTIMA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LINALDO PEREIRA REU: DANIEL JORGE DOS SANTOS, DARCIO CAETANO TELLES, SONIA DA SILVA TELLES Objeto: Citação de DANIEL JORGE DOS SANTOS - CPF: *45.***.*66-91 (REU), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 21:24:01.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
19/01/2024 14:18
Expedição de Edital.
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17/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:01
Deferido o pedido de NILZA DE FÁTIMA PEREIRA (AUTOR ESPÓLIO DE).
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06/01/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de JOSE CONCESSO CAMPOS TERENZI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de MARCIO LUIS RODRIGUES DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:47
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/08/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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16/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700361-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NILZA DE FÁTIMA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LINALDO PEREIRA REU: DANIEL JORGE DOS SANTOS, DARCIO CAETANO TELLES, SONIA DA SILVA TELLES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos, em relação ao requerido D.J.D.S.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
11/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 00:21
Publicado Edital em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS - PRAZO 20 DIAS _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Número do processo: 0700361-92.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: NILZA DE FÁTIMA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: LINALDO PEREIRA REU: DANIEL JORGE DOS SANTOS, DARCIO CAETANO TELLES, SONIA DA SILVA TELLES Objeto: Citação de terceiros interessados no imóvel usucapiendo situado na QNP 10, conjunto “P”, Lote 18, em Ceilândia/DF.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) os terceiros interessados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência, que tem como objeto o imóvel situado na QNP 10, conjunto “P”, Lote 18, em Ceilândia/DF, CEILÂNDIA-DF, registrado sob a matrícula n. 64470, Livro 2, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia-DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 19:31:24.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
18/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 19:35
Expedição de Edital.
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17/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LINALDO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 01:22
Decorrido prazo de LINALDO PEREIRA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 07:12
Recebidos os autos
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03/02/2023 07:12
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/01/2023 11:33
Recebidos os autos
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10/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/01/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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05/01/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:34
Recebidos os autos
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05/01/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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05/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/01/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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