TJDFT - 0757446-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757446-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CASTRO ALVES NEVES REQUERIDO: NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO CASTRO ALVES NEVES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0757446-94.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) RODRIGO CASTRO ALVES NEVES RECORRIDO(S) NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880347 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ANÁLISE DE DADOS INTERNOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
O autor/recorrente, em síntese, alega que recebeu comunicado sobre o cancelamento de sua conta bancária, sem qualquer exposição de motivos, em violação ao dever de informação da ré.
Pugna pela condenação da instituição financeira à obrigação de apresentar os dados utilizados para o encerramento da conta bancária do autor, assim como a respectiva fonte. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Dispõe o art. 5º, I, da Resolução do BACEN n.º 4.753/2019: “Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; [...]”. 5.
No caso, em 20/10/2023 a instituição financeira comunicou ao autor a sua intenção de rescindir o contrato (ID 59042618 - Pág. 5).
E em 24/10/2023 a ré informou ao autor que a “conta foi encerrada por uma decisão interna de nosso time de Compliance/ Risco e Fraude após análise de bancos de dados internos e públicos”, ocasião em que solicitou a indicação de conta corrente para a transferência do saldo credor (ID 59042618 - Pág. 3/4). 6.
A conta corrente foi encerrada em 15/12/2023, respeitado o prazo entre o aviso e o efetivo encerramento.
Ademais, o dever de informação foi satisfatoriamente atendido pela instituição financeira, nos termos da Resolução do BACEN n.º 4.753/2019. 7.
Outrossim, em face do princípio da autonomia da vontade a instituição financeira pode encerrar contas bancárias, desde que promova a notificação prévia do correntista e observe o prazo para encerramento, como ocorreu na hipótese tratada.
Inteligência do artigo 12 da Resolução do BACEN/CMN nº 2.025/1993, com redação dada pela Resolução do BACEN/CMN nº 2.747/2000, e do artigo 5º da Resolução do BACEN n.º 4.753/2019. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por equidade.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de RODRIGO CASTRO ALVES NEVES - CPF: *52.***.*98-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/05/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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