TJDFT - 0757715-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de REGIS STANLEY MATTIOLI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0757715-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGIS STANLEY MATTIOLI RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora.
A admissibilidade do recurso sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Acrescenta-se que no sistema dos Juizados Especiais, o regime para pagamento do preparo é próprio (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 31, §1º do RITR), devendo ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes e suas respectivas guias deverão ser apresentados.
Pontua-se é inaplicável o art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciados 80 e 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Na espécie, a recorrente juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 58047866) sem a sua respectiva guia e não recolheu o preparo recursal.
Portanto, não restou comprovado o pagamento integral do preparo, posto que não foram apresentadas as guias tampouco recolhido o preparo recursal.
Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (art. 932, inciso III, do CPC e art. 10, inciso V do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e deixo de fixar honorários ante a ausência de contrarrazões.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de abril de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
18/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:18
Outras Decisões
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18/04/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/04/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
17/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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