TJDFT - 0755861-07.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:20
Baixa Definitiva
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08/10/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:18
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON MARONI CABRAL em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A recorrente alega que o acórdão é contraditório e obscuro porque ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido realizado pela autora antes da prescrição se consumar e, de acordo com o Decreto 20.910/1932 o prazo da prescrição não contou até o reconhecimento da dívida.
Afirma que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional e importa em sua renúncia, caso tenha se consumado, permanecendo suspenso até o efetivo pagamento e, por fim, que são débitos de natureza alimentar reconhecidos unilateralmente pela Administração sem que os servidores sequer tivessem conhecimento de que deixaram de receber os valores.
Cita precedentes. 2.
A argumentação quanto eventual pedido de pagamento realizado pelo embargante, formulado apenas nos embargos de declaração, representou inegável inovação recursal insuscetível de conhecimento pela turma.
Ademais, a mera alegação de que houve requerimento pelo autor não induz ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 3.
Conforme explicitado no acórdão, “Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2015 (ID 59231633 - Pág. 3), e não há prova da existência de requerimento administrativo ou de qualquer ato apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é o requerimento administrativo de 11 de agosto de 2023, quando já prescrita a pretensão”. 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:27
Juntada de intimação de pauta
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/07/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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25/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:30
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:39
Conhecido o recurso de GILSON MARONI CABRAL - CPF: *40.***.*08-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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17/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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