TJDFT - 0755399-50.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 14:49
Baixa Definitiva
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26/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDES SOLINO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDES SOLINO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0755399-50.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) LIVIA FERNANDES SOLINO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834515 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS CULTURAIS (GARE).
TEMA 163/STF.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para condenar o réu a restituir-lhe o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE), declarando a prescrição dos valores anteriores ao quinquídio legal. 2.
Na origem, a autora informou que ocupa o cargo de Técnico de Atividades Culturais e recebe Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE).
Aduziu que não terá direito à incorporação da GARE por ocasião de sua aposentadoria de modo que se mostra incabível o desconto previdenciário sobre a rubrica.
Assim, pleiteou o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária incidentes sobre a GARE. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal sustenta que a base de cálculo da contribuição previdenciária é constituída não só pelo vencimento do cargo efetivo, como também pelas vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens.
Em decorrência, tratando-se a gratificação em questão de vantagem percebida em caráter permanente, não há que se falar em devolução das quantias correspondentes às contribuições previdenciárias que incidiram sobre a parcela, principalmente a se considerar o caráter solidário do regime previdenciário ao qual os servidores públicos distritais estão filiados.
Sustenta, ainda, que, em caso de manutenção da sentença, devem ser aplicados os corretos parâmetros de atualização monetária sobre o indébito tributário. 5.
A questão objeto do recurso refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobe a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE). 6.
Conforme a tese fixada no TEMA 163 do STF, “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” 7.
Decorre que, tratando-se a Gratificação de Apoio à Realização de Eventos Culturais (GARE) de parcela não incorporável à aposentadoria da servidora, cabível a restituição das quantias descontadas em folha de pagamento a título de contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação. 8.
No que se refere à atualização do débito, nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC, índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias, com fundamento na Emenda Constitucional n. 113/2021, não sendo o seu comando aplicável retroativamente. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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