TJDFT - 0759467-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 15.798,09, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente CINARA RIBEIRO SILVEIRA - CPF: *99.***.*12-68, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Marcelo Antônio Rodrigues Viegas, CPF *05.***.*00-59, utilizando a chave PIX/CPF *05.***.*00-59, observados os poderes outorgados sob ID 175530902, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759467-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINARA RIBEIRO SILVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 15.798,09.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CINARA RIBEIRO SILVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 15.798,09, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:37
Outras decisões
-
01/07/2024 17:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 09:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/01/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/12/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de CINARA RIBEIRO SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 21:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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