TJDFT - 0758447-85.2021.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:14
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2024 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 06:06
Expedição de Carta.
-
05/05/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758447-85.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDREA DE PAIVA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, constando como credor e devedor as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque nos arts. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:57
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
12/03/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:16
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/10/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:58
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 06:26
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 06:48
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:02
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/01/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2023 12:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/12/2022 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 08:30
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 11:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 07:02
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/07/2022 05:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 05:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:20
Juntada de ata
-
30/05/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2022 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/05/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2022 10:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 12:04
Recebidos os autos
-
20/03/2022 12:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2022 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:02
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2021 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2021 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2021 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 13:22
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/11/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 13:13
Desentranhado o documento
-
08/11/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2021 11:58
Recebidos os autos
-
06/11/2021 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/11/2021 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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