TJDFT - 0759186-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759186-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL MACEDO COUTO DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, pendente, apenas, o recolhimento das custas finais.
O art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria para Ofícios Judiciais dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)” (destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 171107794).
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:49
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/04/2024 11:19
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO COUTO - CPF: *93.***.*93-20 (EXECUTADO) em 09/04/2024.
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19/04/2024 02:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:16
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759186-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL MACEDO COUTO SENTENÇA Satisfeita a obrigação, por meio de penhora online (Sisbajud id. 187066804) e, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à transferência da quantia em favor do EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, para a conta bancária indicada no documento sob id. 189385502.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Intime-se a parte devedora para pagamento das custas processuais (id. 171107794), no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 18:24
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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08/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:54
Outras decisões
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19/02/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/02/2024 21:47
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 16:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:07
Outras decisões
-
01/12/2023 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO COUTO em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 18:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:55
Outras decisões
-
06/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:00
Juntada de Petição de reclamação
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28/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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03/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
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03/05/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2023 02:37
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 12:01
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2023 09:46
Decorrido prazo de DANIEL MACEDO COUTO em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 12:43
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL MACEDO COUTO - CPF: *93.***.*93-20 (AUTOR).
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19/12/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
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12/12/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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12/12/2022 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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20/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 11:18
Recebidos os autos
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14/11/2022 11:18
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/11/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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