TJDFT - 0758141-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
27/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
03/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 331,02 (trezentos e trinta e um reais e dois centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente LUCIANA CONCEICAO SANTOS DE CAMPOS - CPF: *19.***.*01-68, para conta de titularidade da sociedade de advogados LUCIANA CONCEIÇÃO SANTOS DE CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.***.***/0001-27, utilizando a chave PIX/CNPJ 26.***.***/0001-27, conforme requerido em petição de ID 219506337.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
21/12/2024 09:10
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
25/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:20
Outras decisões
-
25/10/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 22:50
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/10/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
16/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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