TJDFT - 0757695-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
25/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757695-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVARO LUCIANO DALCOMUNI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ALVARO LUCIANO DALCOMUNI em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALVARO LUCIANO DALCOMUNI em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ALVARO LUCIANO DALCOMUNI em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ALVARO LUCIANO DALCOMUNI em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757695-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVARO LUCIANO DALCOMUNI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de id.224635611, ao argumento de que no caso em análise não há que se falar em preclusão pois o vício em questão é passível de retificação a qualquer momento.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, sem razão o embargante.
Veja que a decisão de ID224635611 foi suficientemente clara ao indicar a preclusão lógica no que tange à manifestação das partes acerca dos valores apresentados pela contadoria judicial, não cabendo manifestação posterior para retificação dos valores, os quais já foram homologados.
Ademais, cabe destacar que já houve o depósito dos valores pelo Distrito Federal, conforme se verifica em ID225050906.
Além disso, a alegação da parte exequente não se circunscreve a mero erro material, mas sim à técnica utilizada para elaboração dos cálculos, o que deveria ter sido objeto da manifestação quando fora oportunizado.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 15:18:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
04/02/2025 13:42
Outras decisões
-
03/02/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:53
Outras decisões
-
23/01/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757695-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALVARO LUCIANO DALCOMUNI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 17:22:33.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
23/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 09:40
Recebidos os autos
-
03/08/2024 09:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2024 20:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:56
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:54
Outras decisões
-
08/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 08:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/02/2024 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:21
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/01/2024 23:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/12/2023 09:19
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:49
Outras decisões
-
09/10/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/10/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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