TJDFT - 0718249-35.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:56
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:01
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 10:20
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
11/09/2023 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FORTES FORTES COMERCIO INFORMATICA E GAMES LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:06
Outras decisões
-
05/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718249-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTES FORTES COMERCIO INFORMATICA E GAMES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO CESAR BURATO DOS SANTOS REQUERIDO: SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA SENTENÇA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do NCPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Aduz o embargante que a sentença padece de contradição, em razão da data fixada para início da fluência dos juros moratórios incidentes sobre o valor fixado na condenação por danos morais, pretendendo que aqueles somente incidam a partir da data da prolação da sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento ou resolução de qualquer contradição, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
21/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FORTES FORTES COMERCIO INFORMATICA E GAMES LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de FORTES FORTES COMERCIO INFORMATICA E GAMES LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718249-35.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTES FORTES COMERCIO INFORMATICA E GAMES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FREDERICO CESAR BURATO DOS SANTOS REQUERIDO: SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
Após o transcurso do prazo acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao NUPMETAS tendo em vista os embargos de declaração opostos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
18/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/06/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:27
Outras decisões
-
15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/06/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SONY DADC BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUICAO VIDEO-FONOGRAFICA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 21:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2023 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 10:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/04/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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