TJDFT - 0757349-31.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta ao Sistema BankJus, verifica-se a existência de depósito judicial vinculado ao presente feito, realizados no dia 27/08/2025, conforme print que segue abaixo: De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para: I - que se manifeste acerca do(s) depósito(s) e se concorda; e II - dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, no de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, caso dê quitação, venham os respectivos dados bancários para liberação da importância correspondente.
Havendo concordância, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No caso de discordância, intime-se o executado para juntar aos autos documentação relativa à quitação da RPV, sobretudo a planilha que contém informações do valor atualizado e as retenções obrigatórias realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 27.992,47, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença, liberando o(s) valor(es) depositado(s) em favor dos respectivos credores e, ainda, procedendo-se ao ressarcimento ao erário da quantia eventualmente bloqueada/transferida em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
29/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/08/2025 09:41
Recebidos os autos
-
12/08/2025 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 08:12
Recebidos os autos
-
20/02/2025 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS REIS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela que não supere 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, e ainda ante a manifestação de id. 221410800, defiro o pedido formulado no id. 218147864.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito e inclusão dos honorários contratuais a serem destacados quando do pagamento da RPV.
Caso os cálculos superem os 20 salários mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá a parte autora juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Havendo renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Ouçam-se as partes acerca dos cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, cancele-se o Precatório expedido (id. 185485702).
Comunique-se à COORPRE.
Cancelado o precatório, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:53
Outras decisões
-
18/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Outras decisões
-
19/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757349-31.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA MARIA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
19/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/03/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
17/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2023 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 12:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
18/05/2023 02:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS REIS em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
02/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/02/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2023 09:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/01/2023 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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