TJDFT - 0756271-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756271-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
12/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756271-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 585,80, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante decisão de id. 191709473.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/07/2024 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
25/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756271-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/04/2024 18:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:33
Outras decisões
-
01/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 00:10
Recebidos os autos
-
23/12/2023 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/11/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 19:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 12:37
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/01/2023 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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08/12/2022 03:53
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUZANIA SANTANA DO SANTO ALVES em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:32
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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