TJDFT - 0755289-85.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WILLIAM ROMERO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:37
Homologada a Transação
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de WILLIAM ROMERO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WILLIAM ROMERO em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
O despacho de ID nº 186127167 foi publicado nesta data.
Aguarde-se a manifestação da Executada.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a Executada para se manifestar acerca da contraproposta de acordo de ID nº 186089808, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de WILLIAM ROMERO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755289-85.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM ROMERO REQUERENTE: LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA EXECUTADO: FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com tutela de urgência proposto ao ID nº 185078732.
Alega o Exequente a Executada utiliza-se de prática espúria para se omitir e frustrar repetidamente execuções de seus clientes.
Além disso, o sócio da Executada, a quem se pretende direcionar a presente execução, busca se resguardar sob o manto da localização no exterior da empresa que representa.
Sem patrimônio em nome da empresa, busca inviabilizar a consecução dos direitos dos consumidores prejudicados pela atuação da Executada.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio dos valores devidos em contas do sócio.
Ao fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da Executada possibilitando o alcance do patrimônio do sócio.
Juntou os documentos de IDs nº 185078733 a 185078735. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Sabe-se que a Desconsideração da Personalidade Jurídica se dá, em sede de Juizado Especial Cível, valendo-se das normas do direito do consumidor.
Para tanto, aplica-se o disposto no art. 28, § 5º da Lei n.º 8.078/1990, denominada Teoria Menor da Desconsideração, compatibilizando-se, ainda, com os princípios reitores da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, demonstrada a dificuldade que o consumidor tem encontrado para ter o ressarcimento de seus prejuízos, a pessoa jurídica da empresa Executada poderá ser desconsiderada, assegurada a ampla defesa e o contraditório. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
ART. 830 DO CPC.
PRETENSÃO DE ARRESTO DOS BENS DOS SÓCIOS NÃO CITADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a constrição de bens dos sócios da empresa devedora.
Afirma o agravante que o Juízo a quo deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que encerrou as atividades sem dar baixa na Junta Comercial.
Explica que após 2 anos tentando receber o crédito, pediu a desconsideração da personalidade jurídica, o que foi deferido, mas os sócios se ocultam da citação, não sendo possível a citação ficta nos Juizados.
Alega que, por esse motivo, solicitou o arresto de bens dos sócios, pedido indeferido pelo juízo que condicionou a constrição à prévia citação dos sócios.
Defende ser possível o arresto nos termos do art. 830 do CPC, sendo necessária a citação apenas para converter o arresto em penhora.
Sustenta que somente essa medida fará com que os devedores comparecem nos autos. 2.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 133 e seguintes do CPC.
Somente após a citação dos sócios (art. 135) e instrução do incidente (art. 136), o juízo proferirá decisão por meio da qual poderá considerar os sócios responsáveis pelo débito. 4.
O art. 830 do CPC autoriza o arresto dos bens do executado não encontrado pelo oficial de justiça.
Os sócios da empresa executada não figuram no processo como executados enquanto não for deferida a desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão que indeferiu o arresto dos bens dos sócios ainda não citados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Precedentes:7002202420188079000, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, DJE: 9/8/2018; 07132453620218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 8/2/2022; e 07508366620208070000, Relator: Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1713928, 07007436020238079000, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Da mesma forma deve ser evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem.
Numa análise inicial, não vislumbro presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Examinando a documentação juntada, verifico que não há elementos suficientes que demonstrem a necessidade da antecipação da tutela.
Além disso, houve apenas tentativa de penhora online, o que não atesta, por si só, a insolvência da Executada.
Contudo, não restou comprovado de plano que a devedora está se esquivando do cumprimento da obrigação constituída, o que impossibilita a dispensa do contraditório.
Assim, a pretensão de arresto cautelar pressupõe a comprovação do risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, o que não ficou evidenciado.
Ante o exposto, INDEFIRO o adiantamento dos efeitos da tutela pretendida.
Ao CJU para que inclua como terceiro interessado o sócio indicado ao ID nº 183725958.
Após, cite-se para que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o disposto no art. 135 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 20:48:34.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
02/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:56
Outras decisões
-
31/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de WILLIAM ROMERO em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
02/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/12/2023 12:07
Outras decisões
-
02/12/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/10/2023 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de WILLIAM ROMERO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:21
Outras decisões
-
05/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/09/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de LUCAS SANTANA NOVA DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de WILLIAM ROMERO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2022 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2022 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/10/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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