TJDFT - 0756501-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756501-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BARBOSA TAVARES EXECUTADO: JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desbloqueio de 80% do benefício previdenciário da parte executada, conforme já determinado nos presentes autos na sentença de id. 209252715.
Com razão a parte executada.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que os bloqueios judiciais em ativos advindos de benefícios previdenciários foram limitados a 20% (id. 209252715).
Em consulta, nesta data, ao sistema sisbajud, verifiquei ter sido bloqueado na Caixa Econômica Federal a quantia de R$2.779,18, em nome da parte executada.
Dessa forma, com os mesmos fundamentos utilizados na decisão de id. 209252715, DEFIRO o pedido de desbloqueio de 80% da mencionada quantia em favor da parte executada, devendo permanecer bloqueado apenas a quantia de R$555,84.
Nesta data, via sistema sisbajud procedi com o aludido desbloqueio ora deferido.
Aguardem-se as respostas das reiterações de ordens de bloqueio, via sisbajud, até o dia 18/09/2025.
Desde já, autorizo o desbloqueio de eventuais quantias oriundas de benefícios previdenciários do executado na conta da Caixa Econômica Federal.
Cientifiquem-se as partes da presente decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:15
Deferido o pedido de JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM - CPF: *67.***.*84-15 (EXECUTADO).
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05/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 11:20
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:20
Outras decisões
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21/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0756501-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BARBOSA TAVARES EXECUTADO: JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 10:40:51. -
08/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de MAURICIO BARBOSA TAVARES - CPF: *95.***.*47-83 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 21:29
Recebidos os autos
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24/05/2025 21:29
Outras decisões
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15/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 14:02
Juntada de comunicação
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08/05/2025 12:49
Juntada de comunicação
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08/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 19:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756501-10.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BARBOSA TAVARES EXECUTADO: JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM CERTIDÃO Considerando que a imagem apresentada na petição de ID 232976779, não deixa claro os dados bancários (AGÊNCIA, TIPO DE CONTA e NÚMERO), nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte RÉ intimada a fornecer os dados bancários, OBJETIVAMENTE, para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2025 14:45:10. -
16/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 10:33
Outras decisões
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08/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:45
Outras decisões
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26/03/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756501-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BARBOSA TAVARES EXECUTADO: JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:30:49. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756501-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BARBOSA TAVARES EXECUTADO: JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:40
Outras decisões
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23/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756501-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO BARBOSA TAVARES EXECUTADO: JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM S E N T E N Ç A O feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Alega o executado, em seus embargos do devedor (ID 204455690) que os valores bloqueados em sua conta bancária, no montante de R$ 8.285,15, são oriundos exclusivamente de benefício previdenciário, o que, segundo ele, torna tais valores impenhoráveis conforme o artigo 833, IV, do CPC.
José Neto também alega hipossuficiência financeira, afirmando que a penhora comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Além disso, solicita a concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus dependentes.
O exequente impugnou os embargos do devedor, defendendo a legalidade da penhora realizada, argumentando que os valores bloqueados devem ser utilizados para a satisfação da dívida decorrente de sentença transitada em julgado, que determinou o pagamento de R$ 51.192,90 em razão de acidente de trânsito.
O exequente também solicita a rejeição da impugnação do executado, a manutenção da penhora e a transferência dos valores bloqueados para a conta bancária do autor, ou alternativamente, a expedição de alvará para levantamento dos referidos valores.
Além disso, ele pede a penhora e avaliação do veículo GM Vectra GLS de propriedade do executado. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
A relativização da impenhorabilidade de salários e rendimentos é uma questão que surge quando se discute a possibilidade de penhorar parte dos salários ou proventos do devedor para satisfazer uma dívida, mesmo diante da regra geral de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece que os salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e quantias recebidas por liberalidade de terceiro para sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis.
Isso significa que, em regra, esses valores não podem ser bloqueados ou penhorados para o pagamento de dívidas.
No entanto, a própria legislação e a jurisprudência têm admitido exceções a essa regra em situações específicas.
Algumas dessas exceções incluem: - Dívidas de Alimentos: O CPC permite expressamente a penhora de salários para pagamento de dívidas de natureza alimentar, como pensão alimentícia. - Dívidas Não Alimentares: A relativização pode ocorrer quando o valor penhorado não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em alguns casos, a penhora de parte do salário (geralmente limitada a um percentual) quando a dívida não é de natureza alimentar, desde que isso não prejudique a manutenção do mínimo existencial do devedor. - Concurso de Credores: Em situações de concurso de credores (onde há várias dívidas e credores), a penhora de parte dos rendimentos pode ser considerada para assegurar o cumprimento das obrigações, sempre observando o limite que permita a sobrevivência do devedor e sua família.
Os tribunais costumam adotar alguns critérios para relativizar a impenhorabilidade, tais como: - Proporcionalidade: A penhora deve ser proporcional, ou seja, deve incidir sobre uma parcela que não comprometa o sustento básico do devedor. - Finalidade Social da Execução: A execução não deve transformar-se em um instrumento de empobrecimento absoluto do devedor, mas sim, buscar a satisfação do crédito sem prejudicar sua dignidade. - Valor da Dívida: A natureza e o montante da dívida são considerados.
Em geral, valores de dívida elevados podem justificar a penhora de parte dos rendimentos, desde que respeitados os limites mencionados.
O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser relativizada em casos excepcionais, especialmente quando se trata de garantir o pagamento de dívida de valor expressivo, desde que respeitado o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Diante deste cenário, tenho que parte dos valores penhorados nos autos podem ser destinados ao pagamento da dívida, ressaltando a necessidade de equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito com o direito do devedor à manutenção de um padrão de vida digno.
Desta forma, tenho que o percentual de 20% dos ganhos do executado podem ser destinados ao pagamento da dívida, sem que isso comprometa sua subsistência.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos do devedor, para determinar a liberação de 80% dos valores penhorados em favor do executado.
Os 20% restantes devem ser destinados ao exequente.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os alvarás correspondentes, sendo 80% do valor bloqueado em favor do executado e 20% favor do exequente.
Após, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Feito, oficie-se ao INSS para que implemente descontos mensal de 20% sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo executado JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM, CPF 667238845-15, abatidos os descontos legais, até que se atinja o valor total do débito.
Quanto aos demais pedidos executivos feitos pelo exequente, aguarde-se a medida acima estabelecida.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:16
Outras decisões
-
24/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:24
Outras decisões
-
03/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:01
Outras decisões
-
17/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:23
Outras decisões
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15/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 00:32
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:24
Outras decisões
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22/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 13/04/2024
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRIANO GILVAN MARTINS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ADRIANO GILVAN MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:59
Outras decisões
-
01/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO GILVAN MARTINS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 23:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 13:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:16
Outras decisões
-
15/01/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/01/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 18:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE NETO OLIVEIRA BONFIM em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO BARBOSA TAVARES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 09:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:53
Indeferido o pedido de MAURICIO BARBOSA TAVARES - CPF: *95.***.*47-83 (REQUERENTE)
-
03/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
03/10/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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