TJDFT - 0719708-94.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 13:31
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARQUES NAVES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719708-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCO TULIO MARQUES NAVES REQUERIDO: LSB PREMOLDADO LTDA, CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada (ID nº. 179817485).
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:59
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARQUES NAVES em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719708-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO TULIO MARQUES NAVES REQUERIDO: LSB PREMOLDADO LTDA, CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 171524538, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - obrigação de pagar, devendo constar como parte exequente MARCO TULIO MARQUES NAVES e como parte executada LSB PREMOLDADO LTDA e outros. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/09/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:33
Outras decisões
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11/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 16:33
Processo Desarquivado
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11/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARQUES NAVES em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719708-94.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO TULIO MARQUES NAVES REQUERIDO: LSB PREMOLDADO LTDA, CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora narra haver contratado com a empresa requerida (LSB PREMOLDADO LTDA) a montagem e concretagem de uma laje em sua obra, pagando antecipadamente pelos serviços ajustados a quantia de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), conforme comprovante de Id Num. 141646395 - Pág. 2.
No curso do processo, houve a inclusão do réu Cleicimar Alves dos Santos, a pedido do réu e com anuência do autor.
O réu Cleicimar arguiu a sua ilegitimidade “ad causam”, sob o argumento de que a laje foi adquirida da pessoa jurídica requerida, limitando-se o referido réu a indicar o autor como cliente a esta última, recebendo apenas uma comissão pela indicação.
Sem razão, todavia, o referido réu, na medida em que a relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, incidindo, em tal caso, as regras protetivas da Lei 8098/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.
Nessa medida, há responsabilidade solidária entre os requeridos, pois todos que participam e lucram na prestação do serviço e venda de produtos atraem para si o dever de indenizar.
A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO VENDEDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Autor comprou aparelho de telefone celular em uma das lojas da ré que com pouco tempo de uso apresentou defeito.
Na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º do CDC, todos os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Defeito que impede a utilização de produto novo que ultrapassa o mero aborrecimento.
Dano moral configurado.
Valor de R$3.500,00 corretamente arbitrado e não deve ser reduzido.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001597720188190075, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, é manifesto o direito do autor de reaver os valores que pagou pela concretagem da laje adquirida dos requeridos, ante o inadimplemento destes.
Conforme documento de ID 141646395 - Pág. 1, o valor do concreto usinado e serviço de bombeamento corresponde a R$ 4.562,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais).
Assiste razão, portanto, ao autor, na medida em que o comprovante de transferência bancária tipo “pix”, anexado sob Id Num. 141646395 - Pág. 2, não deixa nenhuma dúvida de que o pagamento foi feito diretamente na conta da pessoa jurídica requerida, CNPJ 41.***.***/0001-89, a qual não efetuou o serviço de concretagem, necessitando que o autor o contratasse de terceiro.
De sua parte, os requeridos não provaram que, diversamente do que fora dito pelo autor, teriam adimplido suas obrigações contratuais.
Não tendo a parte requerida adimplido as obrigações à qual anuiu livremente, devem restituir as quantias que o consumidor antecipou, sob pena de enriquecer-se ilicitamente com essa conduta.
Na jurisprudência, não é outro o entendimento.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSTALAÇÃO DE PAINÉIS DE ENERGIA SOLAR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
SERVIÇO NÃO PRESTADO NO PRAZO ESTIPULADO.
RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVAS DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO (ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003523-40.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 03.08.2021) (TJ-PR - RI: 00035234020208160182 Curitiba 0003523-40.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 03/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para resolver o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.562,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e dois reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de 29/11/2021 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até efetivo pagamento.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância.
Transitada esta em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença prolatada em designação no mutirão do Núcleo de Justiça 4.0.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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18/07/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:23
Desentranhado o documento
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18/07/2023 15:16
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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19/06/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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18/06/2023 17:44
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEICIMAR ALVES DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARQUES NAVES em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:09
Outras decisões
-
24/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARQUES NAVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCO TULIO MARQUES NAVES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/04/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 00:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de LSB PREMOLDADO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:19
Outras decisões
-
02/02/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:00
Outras decisões
-
27/01/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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