TJDFT - 0713486-13.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
14/05/2024 16:57
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 11:55
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713486-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: REGINALDO GARCIA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado pela exequente (Fernanda) no ID nº. 167514856, uma vez que o feito possui sentença de extinção por inexistência de bens (ID nº. 165693158), que somente defere o desarquivamento e prosseguimento dos autos se forem indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, se for demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Arquivem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:32
Indeferido o pedido de DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS - CPF: *83.***.*02-20 (REQUERENTE)
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de REGINALDO GARCIA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713486-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: REGINALDO GARCIA DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713486-13.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: REGINALDO GARCIA DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:50
Outras decisões
-
28/03/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/03/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de REGINALDO GARCIA DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
19/01/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:50
Deferido em parte o pedido de DEUSDEDETE NATIVIDADE DE SOUZA SANTOS - CPF: *83.***.*02-20 (REQUERENTE)
-
19/12/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/12/2022 15:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 12:51
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:41
Decorrido prazo de REGINALDO GARCIA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/10/2022 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/10/2022 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 00:56
Recebidos os autos
-
18/10/2022 00:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 19:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/07/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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