TJDFT - 0755384-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:26
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755384-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte ré para responder ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais, para apreciação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 10:17
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:17
Outras decisões
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755384-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, LÁZARO ARAÚJO FERREIRA, qualificado nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize leito de UTI na rede pública, com suporte que atenda suas necessidades, bem como a realização de procedimento cirúrgico de CATETERISMO, conforme prescrição médica inserida nos autos.
Informa que, preliminarmente ao ajuizamento da presente ação, necessitou ser internada em hospital particular, cujas despesas pleiteia sejam debitadas ao Distrito Federal, inserido no ângulo passivo da lide.
DECIDO.
O documento sob o id 174796573 exprime o fato de que o autor, após decisão antecipatória, NÃO mais necessitava de leito de UTI, tutela jurisdicional apresentada a julgamento.
Se não mais necessita do provimento inicial, por força da melhora do seu estado de saúde, manifesta a superveniente perda do interesse processual, no momento atual.
Observa-se, ainda, que o procedimento de CATETERISMO foi realizado na modalidade SUS, conforme ID 187198704 e documentos que a acompanham, sem que houvesse decisão judicial a determinando.
Importante destacar que a decisão que antecipou os efeitos da tutela determinou a inclusão do autor na CRIH, bem como internação da parte autora em Unidade de Terapia Intensiva, de hospital público com suporte que atenda às suas necessidades, nada determinando quanto à realização do procedimento cirúrgico.
O autor pretendeu, ainda, que o réu seja condenado ao pagamento das despesas que contraiu perante entidade privada de saúde, por ocasião da internação, precedentes ao ingresso da presente demanda.
Anteriormente ao acionamento do Poder Judicante, constata-se que o negócio jurídico entre o demandante e o ICTDF fora firmado em caráter particular, sem qualquer interseção do Distrito Federal.
Sob a teoria do direito obrigacional, ajustes firmados entre particulares, por força dos limites subjetivos da obrigação, não podem elastecer seus efeitos para terceiros estranhos, exceto se houver anuência expressa a respeito.
Nesse prumo, o pedido de imputar ao Distrito Federal despesas contraídas sem sua participação e anuência não encontra respaldo na legislação pertinente, mesmo porque não houve manifestação de vontade, ou decisão judicial, para tanto, ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE.
Nesse prumo, JULGO EXTINTO o feito, neste momento, com suporte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, pela superveniente perda do interesse processual, uma vez que a internação, não mais se faz necessária e o procedimento cirúrgico foi realizado às custas do ente público.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido condenação do Distrito Federal ao ressarcimento das despesas, particulares, contraídas pela parte autora e, de consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito, a partir do presente momento, os efeitos da tutela antecipada.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei nº 9.99/95).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:40
Indeferido o pedido de LAZARO ARAUJO FERREIRA - CPF: *46.***.*27-91 (REQUERENTE)
-
05/03/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
04/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755384-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO ARAUJO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em atenção à manifestação do Ministério Público (ID.187303284) e nos termos da Portaria nº 01/2020 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da cota ministerial, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 08:35:18.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
22/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 20:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:53
Deferido o pedido de LAZARO ARAUJO FERREIRA - CPF: *46.***.*27-91 (REQUERENTE).
-
21/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:59
Outras decisões
-
01/12/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
29/11/2023 23:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de LAZARO ARAUJO FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/10/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:35
Outras decisões
-
06/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 04:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 02:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/10/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:15
Outras decisões
-
02/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:02
Outras decisões
-
29/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 22:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/09/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
27/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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