TJDFT - 0700282-10.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:35
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
29/08/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700282-10.2023.8.07.0005 CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada a Defesa de FRANCISMAR MUNIZ DA COSTA para se manifestar sobre a petição do Ministério Público de ID 247570993, parte final.
Planaltina/DF, 26 de agosto de 2025.
Secretaria Judicial 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 17:09
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
01/08/2025 12:36
Desmembrado o feito
-
01/08/2025 12:30
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:37
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
25/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Fica intimado DALTON RIBEIRO NEVESa esclarecer a pertinência dos requerimentos deID.200003464, considerando as manifestações do Ministério Público de ID.163341539 e 224271582. -
13/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2025 12:04
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
05/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:35
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
31/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:35
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2025 13:34
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
25/03/2025 10:00
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/03/2025 10:00
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/03/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
24/03/2025 17:00
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0700282-10.2023.8.07.0005 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: Estelionato (10833) Autor: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: ANDERSON VIEIRA MOUHAMAD ABOU e outros DECISÃO Cuida-se de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a FRANCISMAR MUNIZ DA COSTA (Id. 228445927): O indiciado, após ser devidamente intimado, sob a assistência de defensor constituído, declarou estar ciente do ANPP ofertado pelo Ministério Público, bem como declarou a aceitação voluntária de todo o teor da proposta Ministerial e das condições nele estabelecidas, conforme se observa do documento de Id. 228445927.
Considerando (i) que a parte está devidamente assistida; (ii) a excessiva quantidade de processos aguardando a designação de audiência; (iii) o volume de trabalho excessivo neste juízo; e (iv) o compromisso deste juízo com a celeridade do feito, deixo de designar a audiência prevista no §4ª do artigo 28-A, do CPP.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
Esses parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo e manifestação das partes.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado dar início ao cumprimento das condições de forma mais célere.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalte-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Os dados deverão conter chave pix em formato CNPJ, ou dados bancários contendo o tipo da conta, o número do banco, da agência e da conta, inclusive com dígito verificador.
Caso o Ministério Público não forneça esses dados, deve a secretaria expedir alvará para saque em agência e enviá-lo ao Ministério Público, a fim de que o SEMA entregue à parte beneficiária para que se dirija ao estabelecimento bancário para levantamento do dinheiro.
Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o beneficiário pessoalmente e por meio do advogado constituído, para que dê início ao cumprimento do acordo.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE CARTA PRECATÓRIA À PRESENTE DECISÃO.
OBSERVAÇOES IMPORTANTES: 1 - Qualquer alteração pactuada entre as partes em relação à cláusulas optativas independem de nova homologação. 2 - Desnecessária, ainda, nova homologação em caso de repactuação de prazo para cumprimento do acordo. 3 - O contato entre as partes, durante o cumprimento do acordo, deverá ser feito diretamente, independente de intervenção judicial. 4 - Assim, os autos só deverão retornar à conclusão em caso de rescisão ou extinção da punibilidade Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) DADOS PARA INTIMAÇÃO: Nome: FRANCISMAR MUNIZ DA COSTA Endereço: 01 CONJUNTO 01 CASA NUMERO, 17, ARAPOANGA, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-620 Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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19/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 14:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/03/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
14/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
12/03/2025 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
10/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2025 20:33
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
19/02/2025 17:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/02/2025 20:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 13:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
30/01/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 12:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
21/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/12/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
07/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0700282-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDERSON VIEIRA MOUHAMAD ABOU, AUTOR EM APURAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desindiciamento e/ou indeferimento do indiciamento e/ou trancamento de Inquérito Policial, formulado por DALTON RIBEIRO NEVES, devidamente qualificado, com base nas razões de fato e de direito expostas na petição de Id. 163379645.
Alega o requerente que a conduta que lhe é imputada, no Inquérito Policial nº 1.479/2022-16ªDP, é atípica por, supostamente, não se enquadrar à figura típica do artigo 50 da Lei nº 6.766/1979.
Sustenta que adquiriu o imóvel em questão para fins rurais e não urbanos, motivo pelo qual afirma que inexiste dolo em sua conduta.
Por fim, informa que está sendo indiciado pelo fato de ser advogado e por ter “denunciado” atos de abuso cometidos por policiais quando era Presidente da OAB- Subseção de Planaltina-DF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 165605855).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Assiste razão o órgão ministerial.
De antemão, é preciso destacar que o inquérito policial é procedimento administrativo que tem por objetivo angariar elementos de prova necessários à formação da convicção do Membro do Ministério Público acerca do fato noticiado como criminoso.
Assim sendo, embora possua relevância na persecução penal, o caderno inquisitorial é dispensável, na medida em que o órgão de acusação pode, se assim o quiser e puder, oferecer denúncia independentemente da instauração formal do procedimento investigatório pela polícia judiciária.
O indiciamento, ademais, é ato privativo da Autoridade Policial que tem apenas o condão de indicar sobre quem, preliminarmente, recai a atribuição da prática da infração penal em investigação.
Tal ato não vincula o Ministério Público, muito menos o Poder Judiciário, os quais, no exercício de suas atribuições e competências conferidas pela Constituição Federal e na forma das leis que regem as respectivas carreiras, analisam o caso concreto com liberdade funcional e sempre fundamentadamente.
Dessa maneira, o trancamento de inquérito policial é considerado uma medida excepcional, pois, somente pode ser adotado em situações graves, como por exemplo, quando há manifesta ausência de justa causa, de tipicidade, ou quando existir evidente circunstância excludente da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade.
Contudo, não é este o caso dos autos.
Compulsando a peça investigatória, verifico que, assim como restou bem destacado pelo Membro do Ministério Público, existem elementos mínimos a permitir o indiciamento do requerente, na medida em que: a) há indícios de que o peticionante concorreu para o desmembramento da gleba ao adquirir uma fração de dimensões urbanas, de 0/9 ha (nove décimos de hectare), ao passo em que o módulo rural mínimo no Distrito Federal é de 2 (dois) hectares; b) consta, nos autos, o Laudo de Perícia Criminal nº 10.172/2022, o qual concluiu pela existência de dano ambiental no lote atribuído ao ora requerente avaliado no montante de R$ 36.035,70 (trinta e seis mil, trinta e cinco reais, e setenta centavos).
Assim sendo, constata-se que os autos do inquérito policial contam com elementos mínimos a indicar a possível prática de delito pelo ora requerente.
Por óbvio, os elementos de prova até então colacionados serão submetidos à apreciação do Ministério Público, titular da ação penal, o qual adotará as medidas cabíveis.
Aliás, a existência ou não de dolo na conduta do postulante confunde-se com o mérito da própria investigação e será, eventualmente, objeto de dilação probatória.
Fato é que o réu não apontou, muito menos comprovou, a existência manifesta de atipicidade de sua conduta ou de qualquer causa que pudesse extinguir o crime ou a pretensão punitiva estatal.
Por essas razões, inviável o atendimento ao pedido de desindiciamento/trancamento do inquérito policial.
Nesse mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
CRIME AMBIENTAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES.
MANUTENÇÃO.
O trancamento de inquérito policial pela via estreita do habeas corpus representa medida de caráter excepcional, cabível em circunstâncias nas quais resta demonstrada, de plano, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.
Hipótese em que não se vislumbra irregularidade na ação policial, cuja atuação se baseou não apenas em denúncia anônima, mas também no fato de os policiais presenciarem a chegada de um caminhão de areia no local, para a realização de terraplanagem do terreno, que está inserido em Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
Se da análise dos elementos de prova que instruem o inquérito policial é possível concluir que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio do paciente, inviável a concessão da ordem (TJDFT, Acórdão 1667604, 07016446220238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA QUE DENEGOU HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
DEMORA NA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO.
COAÇÃO ILEGAL E EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
WRIT.
INCURSÃO EM PROVA INDICIÁRIA.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O trancamento de inquérito policial por meio do habeas corpus constitui medida extrema, pois, admitido somente se evidenciado de plano, sem a necessidade de análise do contexto fático-probatório, o constrangimento ilegal do paciente, decorrente do total descabimento da peça investigativa, consistente na inequívoca demonstração da atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção da punibilidade ou da ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios de autoria. 2.
A pretensão ora posta não subsiste, tendo em vista que no curso da investigação houve ampliação objetiva da demanda, existindo indícios de que as pessoas investigadas não teriam cometido apenas os crimes tributários, anteriormente descritos, mas, também, falsificação de documentos e possível lavagem de dinheiro, relativamente a outras duas empresas, perpetrados pelos mesmos investigados, formando um grupo econômico possivelmente criminoso. 3.
O excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre da mera soma aritmética, sua configuração é medida excepcional, somente admitida diante da demora injustificada na tramitação do feito decorrente de desídia, de atos protelatórios.
Sendo assim, não se pode levar em consideração tão somente o lapso temporal de 7 (sete) anos transcorrido desde a data da instauração, mas as particularidades do caso concreto e sua complexidade, tendo em vista que as investigações envolvem várias empresas. 4.
Não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo mormente porque desde 2020 (dois mil e vinte) enfrenta-se um contexto pandêmico que emana contratempos e serve de justificativa plausível para maior demora na conclusão do procedimento. 5.
Não bastasse, a via estreita do habeas corpus não permite incursão mais aprofundada a respeito da prova indiciária, e desvia-se do objeto do writ, que pressupõe a comprovação, de plano, de abuso ou ilegalidade 6.
Recurso desprovido (TJDFT, Acórdão 1441004, 07031223920228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, por fim, que, no curso da fase investigatória, para o indiciamento, exige-se que a Autoridade Polícia penas indique os elementos de prova por ela colacionados e que embasam o ato administrativo.
Da mesma forma, para o oferecimento da denúncia, requer-se apenas a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria delitiva.
Somente ao final do curso da instrução criminal, é que, para o juízo condenatório, se mostra imprescindível a comprovação, sem margem para dúvidas, da ocorrência do crime e a autoria criminosa.
Não fosse apenas por isso, entendo que não subsistem as alegações apresentadas pelo requerente quanto à sua qualidade de advogado, visto que, embora essa circunstância possa tornar sua conduta mais reprovável – se comprovada ao final da persecução penal, ressalte-se – não integra o tipo penal.
A Autoridade Policial e o Ministério Público, a propósito, indicaram circunstâncias objetivas que se encontram nos autos para subsidiar suas posições processuais.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de desindiciamento/indeferimento de indiciamento/trancamento do Inquérito Policial, formulado por DALTON RIBEIRO NEVES (Id. 163379645).
Por outro lado, DEFIRO o pedido do Ministério Público (Id. 163341539), ao tempo em que determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período durante o qual o órgão ministerial realizará as tratativas atinentes ao Acordo de Não Persecução Penal.
Passado o prazo, conceda-se nova vista dos autos ao Ministério Público, independente de novo despacho.
Intime-se o requerente e o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/07/2023 18:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/07/2023 18:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
17/07/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
27/06/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
01/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/01/2023 14:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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