TJDFT - 0753144-56.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:20
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO OLIVA VICENTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALHAS DE ENGENHARIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXCESSO DECOTADO DA SENTENÇA.
DANOS MATERIAS NÃO COMPROVADOS EM TEMPO OPORTUNO.
LAUDO PERICIAL.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Constatado que o juiz analisou as alegações sobre as supostas contradições e equívocos do laudo pericial e fundamentou sua conclusão, não há que se falar em prestação jurisdicional incompleta ou ineficiente. 2.
O art. 492 do Código de Processo Civil – CPC dispõe que " é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." O dispositivo consagra o princípio da adstrição, da congruência ou da correlação, que exige do juiz a elaboração de decisão vinculada às partes, à causa de pedir e aos pedidos apresentados para julgamento.
O não atendimento à norma processual implica em error in procedendo. 3.
A decisão que julga além dos limites da lide não precisa ser anulada.
Basta que o excesso seja decotado da sentença.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido pelo autor inviabiliza o deferimento de qualquer reparação (art. 373, I, do CPC). 5.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade; entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 6.
A higidez física é direito da personalidade.
Comprovada ofensa à integridade física do autor/apelado, resta configurado o dever de compensar o dano moral, independentemente da gravidade do acidente ou afetação do estado anímico - dor.
Ademais, é manifesta a ofensa à integridade psíquica da pessoa que, em decorrência de acidente, sofre diversas lesões e fraturas e ainda tem que se submeter à cirurgia.
Tais fatos, além de causarem dores físicas, geram tristeza e angústia que ultrapassam os meros dissabores do dia a dia. É evidente também a raiva, frustração e incômodos gerados pelo acidente.
As providências necessárias ao reparo dos vidros e o período anterior ao conserto não podem ser considerados meros aborrecimentos (art. 375 do CPC). 7.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. 8.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes com relação a cada um desses pleitos (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2011). 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encargos de sucumbência redimensionados. -
21/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES - CPF: *01.***.*33-99 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2024 11:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753144-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAPHAEL VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA, CATHERINE MICHELLE BARBOSA ALVES APELADO: EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG, STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG, BRUNO OLIVA VICENTE D E C I S Ã O EDGARD CAVENDISH SCHIMMELPFENG e STEPHANIE PAULA PEREIRA SCHIMMELPFENG requerem a inscrição de seu advogado para realização de sustentação oral por videoconferência (ID 61211745).
Foi determinada inclusão em pauta de julgamento presencial (ID 61197684).
Em regra, os advogados devem comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Apenas os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal podem participar da audiência por videoconferência, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), desde que o requeiram até o dia anterior ao da sessão.
O que é o caso.
DEFIRO o pedido de sustentação oral dos apelados EDGARD e STEPHANIE por videoconferência. À secretaria para, quando o feito for incluído em pauta, providenciar o link de acesso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:43
Deferido o pedido de
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12/07/2024 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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05/07/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:33
Deferido o pedido de
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05/07/2024 16:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 07:39
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/06/2024 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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