TJDFT - 0752981-87.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE.
CRISE AGRESSIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
TRATAMENTO.
PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao dispor sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, a Lei nº 10.216/2001, em seu art. 6º, prevê a possibilidade de internação, seja essa voluntária, por pedido de terceiro (involuntária) ou por determinação da justiça (compulsória), as duas últimas prescindindo do consentimento do paciente. 2.
Diante da existência de laudo médico que recomenda a internação compulsória, tendo em vista a piora gradativa do quadro do paciente, cursando com quadros de agressividade, a despeito dos atendimentos extra-hospitalares, os requisitos para internação encontram-se devidamente atendidos. 3.
O direito à saúde, como direito social, é garantia constitucional e, portanto, dever inafastável do Estado, não uma discricionariedade dos poderes públicos. 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
14/03/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:58
Conhecido o recurso de MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE - CPF: *16.***.*75-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 21:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/10/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/10/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752981-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE REQUERIDO: HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço:SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (HSVP) Endereço: CSC 01 – ÁREA ESPECIAL Nº 01 – SETOR “C” SUL- TAGUATINGA – DF CEP 72016-010 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE, em desfavor de HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 182825350.
Autos relatados na Decisão ID 199412049, que determinou: 1 _ Ante o exposto, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligências para determinar a intimação, por Oficial de Justiça e com urgência, do DIRETOR GERAL DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO - HSPV (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail) acerca da presente decisão, assim como para, no prazo máximo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal, (I) esclarecer se o primeiro requerido ainda se encontra internado naquele hospital e, na hipótese positiva, se há algum impedimento para a desinternação/liberação do paciente, diante da indicação médica de alta da internação compulsória ID 189745028; (II) encaminhar cópia integral do prontuário médico relativo ao período de internação compulsória, que deverá ser juntado aos autos sob sigilo. 2 _ Com as informações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
A primeira tentativa de intimação restou frustrada, ID 199774220.
Expedido novo mandado de citação, a representante legal do Hospital foi intimada no dia 17/06/2024, ID 200640931.
Contudo, não foram prestadas as informações requeridas, ID 201085722. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face da completa inércia do Diretor do Hospital São Vicente de Paula, que sequer comunicou eventuais dificuldades para atender a determinação judicial ou solicitou novos prazos, não resta outra alternativa para garantir o cumprimento da determinação judicial de informações, senão a fixação de multa cominatória por dia de descumprimento.
Ante o exposto, determino: 1.1 _ Intime-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Hospital São Vicente de Paulo (HPVS) ou Seu Substituto Legal, via Oficial de Justiça, para (I) tomar ciência da decisão ID 199412049 (cuja cópia deverá instruir o presente expediente), (II) esclarecer se o primeiro requerido ainda se encontra internado naquele hospital e, na hipótese positiva, se há algum impedimento para a desinternação/liberação do paciente, diante da indicação médica de alta da internação compulsória ID 189745028; (III) encaminhar cópia integral do prontuário médico relativo ao período de internação compulsória, que deverá ser juntado aos autos sob sigilo. 1.1.1 _ Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. 1.2 _ Sem prejuízo, intimem se pessoalmente o Distrito Federal e o Responsável pelo NCONCILIA-SES/DF para ciência da multa fixada em caso de eventual novo descumprimento da ordem judicial. 2 _ Com a resposta, dê-se ciência às partes dos documentos juntados.
Prazo: 05 (cinco) dias, comum. 2.1 _ Após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça e em regime de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122719234370600000167468734 0-Procuracao Marcia Caribe assinada Procuração/Substabelecimento 23122719234529900000167468735 0-Declaracao Hipossuficiencia assinada Declaração de Hipossuficiência 23122719234617700000167471586 0-Processos Heitor Outros Documentos 23122719234701700000167471587 0-Documentos Marcia_compressed Outros Documentos 23122719234802700000167471588 0-WhatsApp Video 2023-12-27 at 18.12.13 Vídeo 23122719234908300000167471589 Despacho Despacho 23122720011986400000167446322 Despacho Despacho 23122813151323300000167481909 Vista ao MP Certidão 23122813225010400000167485336 Intimação Intimação 23122813225010400000167485336 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23122817430555200000167499122 Decisão Decisão 23122818385733500000167500839 Decisão Decisão 23122818385733500000167500839 Mandado Mandado 23122818385733500000167500839 Mandado Mandado 23122818385733500000167500839 Certidão Certidão 23122819434551000000167503113 Certidão Certidão 23122819463621600000167503746 Diligência Diligência 23122919235399100000167509502 Anexo Anexo 23122919235444900000167509503 Diligência Diligência 23122923184749500000167532766 Anexo Anexo 23122923184794100000167532767 Petição Petição 24010308525917100000167583794 COAMA-Sem cumpir Comprovante 24010308525952500000167583795 Despacho Despacho 24010312031360700000167583777 Decisão Decisão 24010313065002000000167585426 Decisão Decisão 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Certidão Certidão 24010313562577100000167589125 Petição Petição 24010316270123600000167597348 Diligência Diligência 24010318234790500000167601752 Anexo Anexo 24010318234833000000167601753 Diligência Diligência 24010400082988500000167608688 Diligência Diligência 24010400083254500000167608689 Anexo Anexo 24010400083320700000167608690 Diligência Diligência 24010400083589300000167608691 Petição Petição 24010418321678000000167630733 Decisão Decisão 24010419054153700000167631030 Mandado Mandado 24010419054153700000167631030 Mandado Mandado 24010419054153700000167631030 Decisão Decisão 24010419054153700000167631030 Certidão Certidão 24010419295372300000167629733 Petição Petição 24010511241695500000167640426 Despacho Despacho 24010511340104700000167643648 Diligência Diligência 24010514183135000000167649142 Anexo Anexo 24010514183183400000167649143 Anexo Anexo 24010514183197500000167649144 Anexo Anexo 24010514183215900000167649145 Anexo Anexo 24010514183244800000167649146 Mandado Mandado 24010419054153700000167631030 Certidão Certidão 24010515544161200000167654095 Diligência Diligência 24010518083018500000167660954 Anexo Anexo 24010518083064600000167660955 Diligência Diligência 24010519582901700000167662685 Petição Petição 24010520003789800000167662997 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Certidão Certidão 24010520112298000000167650735 Diligência Diligência 24010521483850800000167664955 Diligência Diligência 24010614334696200000167672210 Anexo Anexo 24010614334740700000167672211 Petição Petição 24010811173402300000167697319 SEI_GDF - 130665908 - Despacho Outros Documentos 24010811173479400000167697320 Despacho Despacho 24010811511705100000167699297 Petições diversas Petição 24010816043700000000167737106 Diligência Diligência 24010908483003100000167781098 Anexo Anexo 24010908483057700000167781099 Anexo Anexo 24010908483065500000167781100 Anexo Anexo 24010908483086500000167781101 Anexo Anexo 24010908483102900000167781102 Diligência Diligência 24011023182920900000167956396 Anexo Anexo 24011023183014900000167956397 Anexo Anexo 24011023183039800000167956398 Anexo Anexo 24011023183092700000167956399 Anexo Anexo 24011023183146300000167956400 Decisão Decisão 24011117223527700000167590518 Decisão Decisão 24011117223527700000167590518 Certidão Certidão 24011118192551800000168021802 Decisão Decisão 24011216145822400000168070712 Decisão Decisão 24011216145822400000168070712 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24011218015416400000168114540 Mandado Mandado 24011512293978200000168175099 Mandado Mandado 24011512293978200000168175099 Petição Petição 24011709301544000000168353218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011710233685600000168359525 Diligência Diligência 24011816414113700000168513012 Petições diversas Petição 24011816400300000000168515165 Resposta de Ofício Outros Documentos 24011816400300000000168515166 Certidão Certidão 24011908484743900000168558512 Certidão Certidão 24011908484743900000168558512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306252290200000168796153 Petição Petição 24012310460984600000168808481 Decisão Decisão 24012317051449200000168852022 Mandado Mandado 24012317264844900000168876982 Mandado Mandado 24012317264844900000168876982 Diligência Diligência 24012616365263800000169226534 Certidão Certidão 24012710352234000000169271809 Oficio_130790518 Anexo 24012710352248500000169271812 Certidão Certidão 24012710394533200000169271815 Decisão Decisão 24012917175209600000169359390 Decisão Decisão 24012917175209600000169359390 Contestação Contestação 24021214320500000000170688129 Resposta de Ofício Outros Documentos 24021214320500000000170688130 Certidão Certidão 24021612540459300000170930824 Certidão Certidão 24021612540459300000170930824 Certidão Certidão 24031220273976600000173591463 Relatorio Medico Heitor Raone Anexo 24031220274050200000173591469 SEI_GDF - 135354015 - Ofício 49 - HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA Anexo 24031220274093400000173591471 Contestação - curadoria Contestação 24041116555509700000176466589 Certidão Certidão 24041217521091700000176627254 Certidão Certidão 24041217521091700000176627254 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603272573000000176837680 Réplica Réplica 24041912523095100000177312785 Certidão Certidão 24041918221588000000177393947 Certidão Certidão 24041918221588000000177393947 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24042213283290700000177488222 Decisão Decisão 24060718045960300000182175864 Decisão Decisão 24060718045960300000182175864 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24060719230741400000182233354 Diligência Diligência 24061117240372500000182499703 Certidão Certidão 24061212173802500000182597406 Decisão Decisão 24061312425912900000182747428 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403562567900000182870010 Mandado Mandado 24061413073381800000182832608 Mandado Mandado 24061413073381800000182832608 Diligência Diligência 24061719595365600000183288149 Certidão Certidão 24062010185971100000183691233
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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