TJDFT - 0752981-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0752981-87.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE Polo passivo: HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/05/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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31/08/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752981-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE REQUERIDO: HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE, em desfavor de HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 182825350.
Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu filho, incapaz e pessoa em situação de rua, tendo sido diagnosticado com esquizofrenia paranóide e dependendo de cuidados médicos para preservar a sua vida e a de familiares; (II) ele possui comportamento agressivo, já tendo praticado violência contra a mãe, a irmã, a tia, a avó e a tia-avó.
Justamente por conta disso, responde a diversos processos criminais perante o presente Tribunal de Justiça ID 182825353; (III) diante do comportamento descrito , a população do Distrito Federal teria passado a ameaçar praticar mal injusto e grave contra o primeiro requerido; (IV) nos últimos dois meses, ele agrediu a irmã, danificou intencionalmente o veículo de conhecido seu, ameaçou pessoa na rua, descumpriu medida protetiva de urgência em benefício de sua tia-avó e agrediu pessoa na rua.
Apesar dos crimes praticados, se encontra em liberdade em razão de medidas alternativas à prisão concedidas a ele; (V) há laudo de exame pericial ID 182825354, fls. 16 a 27, com recomendação internação por período mínimo de um ano, àquela ocasião.
Afirma ainda que a tentativa de resolução administrativa restou frustrada.
Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o primeiro requerido e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo, persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01.
Postula, por fim, pela (I) concessão da tutela de urgência em desfavor do primeiro requerido, para que seja compelido a cumprir a obrigação de fazer consistente em se internar em clínica especializada; bem como em desfavor do Distrito Federal, para que seja obrigado a promover a internação do primeiro requerido em ambiente especializado no tratamento de pessoas com problemas psiquiátricos e dependentes crônicos de álcool e drogas, cuidando para que não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Com a inicial vieram os documentos.
O Ministério Público ID 182855701, em 28/12/2023, oficiou pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial.
Em 28/12/2023, ID 182856718, a tutela de urgência foi deferida pela Juíza Plantonista da 3ª Vara Cível de Brasília, nos seguintes termos: Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial para que o Distrito Federal promova a internação compulsória de HEITOR RAONE MARTINS CARIBÉ PEREIRA DA SILVA em unidade da rede pública de saúde adequado ao seu quadro clínico.
Decisão ID 182955961, de 11/01/2024, declinou da competência em favor desta 5ª Vara da Fazenda e Saúde Pública.
A Oficiala de Justiça, conforme certidão ID 184821867, relatou que, em 26/01/2024, a servidora Joana D'arc de Sales (mat. 74.401-3), do Hospital São Vicente, informou que o primeiro requerido: está INTERNADO naquela instituição, mas que NÃO PODE receber citação/intimação conforme informações do corpo clínico.
Assim, deixou de proceder a citação determinada ID 184403675.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 183508790.
O Distrito Federal, em contestação ID 146769283, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, porque criam uma ordem que se sobrepõem aos demais cidadãos.
Em face da impossibilidade de o primeiro requerido receber citação, ID 184821867, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação, ID 192981315, na qual requereu a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, ante a manifesta ausência de condições econômico-financeiras da parte requerida em suportar os encargos processuais; b) a intimação da parte contrária para responder à contestação ora apresentada, bem como para informar sobre o cumprimento da liminar deferida; c) a produção de provas por todos os meios juridicamente admissíveis, e d) o julgamento de improcedência dos pedidos.
Em réplica ID 193934495, a parte autora pugnou pela procedência in totum dos pedidos veiculados na inicial e, ainda, que o nosocômio responsável pela internação seja intimado com o fito de expedir relatório detalhado acerca da condição de saúde do Requerente.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 194128391.
Foi anexado aos autos, em 12/03/2024, ofício datado de 07/03/2024, ID 189745030, no qual o Diretor do Hospital São Vicente de Paulo solicita autorização desse juízo para proceder a liberação do referido paciente.
Em cumprimento à decisão liminar, o primeiro requerido esteve internado no Hospital São Vicente de Paulo no período de 12/01/2024 (ID 203039999 – pág. 2), a 20/03/2024 (ID 203039999 – pág. 271 e ID 203039996), quando recebeu alta médica.
O HSVP anexou cópia do prontuário médico, ID 203039999, relativo ao período de internação.
Conforme descrito na decisão ID 199412049 o feito se encontra devidamente instruído.
Contudo, ante a juntada, em 12/03/2024, de ofício datado de 07/03/2024, ID 189745030, no qual o diretor do Hospital São Vicente de Paulo solicitou "autorização desse juízo para proceder a liberação do referido paciente", na decisão ID 199412049, de 07/06/2024, este Juízo converteu o julgamento em diligências para determinar a intimação do diretor do HSVP a informar se o primeiro requerido ainda se encontrava internado e se havia impedimento para a desinternação, pois já havia indicação médica de alta da internação compulsória, devendo encaminhar cópia do prontuário médico.
A Secretaria de Saúde encaminhou os documentos ID 201803522, entre eles o prontuário médico ID 203039999 com as informações acerca do período de internação, ocorrido de 12/01/2024 a 20/03/2024, quando recebeu alta médica.
Em 15/07/24, ID 204070023, a parte autora formulou pedido de relatório médico detalhado para fins de reinternação.
A Curadoria Especial pugnou pelo deferimento, ID 204861097.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento, tendo em vista os documentos constantes dos autos, devendo eventual pedido de internação compulsória ser objeto de nova ação, ID 205189291.
Na decisão ID 205509483, de 26/07/2024, foi negado o pedido de reinternação. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que imponha a Heitor a obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico em regime de internação, e, ao Distrito Federal, a obrigação de promover a internação compulsória em ambiente especializado, cuidando para que o primeiro requerido não se evada e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada.
Assim, a resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário, se a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário e, por fim, se estão presentes os requisitos para determinação da medida excepcional de internação compulsória.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar.
Fixada a obrigação do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde, importa analisar se estão preenchidos os requisitos para a internação compulsória do primeiro requerido, uma vez que a medida pleiteada implica em restrição ao direito de liberdade, ou seja, o direito fundamental de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Portanto, só se justifica como último recurso, quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, representando riscos à si mesma e a terceiros.
A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) ) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários.
Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2ª.
Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.
Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".
Na hipótese dos autos, como bem asseverado pelo Ministério Público, a documentação médica anexada aos autos é suficiente para comprovar tanto a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, como a necessidade da internação compulsória.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme bem destacado no parecer do Ministério Público, especialmente o trecho a seguir transcrito ID 182855701: Compulsando a documentação trazida junto à inicial, nota-se, em ID 182825353, considerável quantidade de processos penais ajuizados contra o requerido.
Grande parte de tais processos, destaca-se, refere-se a violência doméstica ou violência praticada contra a pessoa.
Mais adiante, em ID 182825354, págs. 16 a 27, é trazido laudo de exame pericial promovido nos autos do processo de violência doméstica 0710025- 52.2020.8.07.0004.
Nele, é constatado quadro compatível com personalidade borderline (CID-10 F60.3), equivalente a perturbação mental, além de psicose não-orgânica não especificada.
Assim, restou caracterizado quadro de doença mental, sendo recomendada internação por período mínimo de um ano, àquela ocasião.
Diante do apresentado acima, está caracterizada doença mental que necessita de cuidados, especialmente em razão de comportamento agressivo perpetrado pelo requerido.
Nesse sentido, não parece provável que os recursos extra-hospitalares sejam suficientes para o tratamento do transtorno mental apresentado, sendo, portanto, justificada a medida de internação compulsória.
Por fim, também restou demonstrada, a incapacidade financeira da parte autora e do primeiro réu para arcarem com os custos da internação em uma instituição particular.
Como se pode perceber, a prova produzida atesta a necessidade do provimento judicial requerido, com a consequente determinação ao Distrito Federal de prestar a assistência médica de internação psiquiátrica compulsória, em clínica especializada, nos termos da prescrição médica e em conformidade com a Lei nº 10.216/2001.
Apreciando hipótese semelhante, este E.
Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido, conforme se pode aferir na ementa abaixo transcritas: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
DEPENDENTE QUÍMICO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER ESTATAL. 1.
Reexame necessário de ação de obrigação de fazer consistente em internação compulsória de dependente químico. 2.
As normas de proteção das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como o modelo assistencial em saúde mental, encontram-se disciplinados pela Lei n.º 10.216/2001, a qual determina, em seu art. 4º, que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes. 3.
O tratamento de saúde mental em regime de internação, por ser ato que interfere na esfera de autonomia do indivíduo, tem evidente caráter excepcional, sendo imprescindível laudo médico circunstanciado indicando a necessidade da internação (artigos 4º e 6º da Lei n.º 10.216/2001). 4.
Apontando o laudo médico multidisciplinar para a necessidade de internação compulsória do paciente, diante do histórico de uso abusivo de drogas e sintomas psicóticos e da não adesão significativa a nenhuma das propostas de tratamento extra hospitalar, mantém-se a sentença que determinou a imposição dessa medida excepcional. 5.
Negou-se provimento a remessa necessária. (Acórdão 1619690, 07072250920208070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o DISTRITO FEDERAL interne compulsoriamente Heitor Raone Martins Caribé Pereira da Silva, em clínica especializada no tratamento psiquiátrico e de dependência química, nos termos da prescrição médica e em pleno atendimento à Lei nº 10.216/01.
A internação deverá ser promovida em 10 (dez) dias úteis. 1.1 _ Caso não existam vagas ou estabelecimento da rede pública de saúde que atendam às necessidades do primeiro requerido, o Distrito Federal deverá interná-lo em estabelecimento particular, às expensas do Poder Público. 1.2 _ Assinalo que a internação compulsória é situação de curto prazo e provisória, sendo necessário a família preparar alternativas de médio e longo prazo que atendam às demandas de saúde do paciente.
Nas ações reguladas pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), as internações têm como objetivo controlar os sintomas agudos.
O tratamento preconizado pelo SUS são internações breves, apenas em momentos de crises graves, nas quais o paciente apresente risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições a fim de que, passada a crise, o atendimento prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos CAPS, com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do primeiro requerido, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria, oportunizando-lhe, com a reabertura da fase postulatória, comprovar se a sua condição clínica é ou não compatível com o tratamento em regime de internação.
A parte deverá deduzir uma nova ação de conhecimento, haja vista que são novos os fatos e novo o pedido, tudo a exigir módulo de conhecimento próprio. 2 _ Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
No tocante aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (internação compulsória), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 800 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada réu. 3.1 _ Quanto ao(à) primeiro(a) requerido(a), em face das considerações do relatório médico, concedo-lhe gratuidade da justiça e declaro suspensa a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme disciplina o §2º do art. 98 do CPC. 3.2 _ De outro lado, ressalto que o valor de R$ 400,00 (50%), devido pelo Distrito Federal, deverá ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da DPDF.
Ente Público isento do recolhimento das custas. 4 _ Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 5 _ Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. 6 _Deixo de determinar a expedição de ofício ao HSVP, haja vista que já foi apresentada cópia do prontuário médico. 7 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752981-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE REQUERIDO: HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE, em desfavor de HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 182825350.
Autos relatados na decisão ID 199412049, de 07/06/2024, que converteu o julgamento em diligências, e da decisão ID 201101748.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida no Plantão Judicial em 28/12/2023, ID 182856718.
Em cumprimento à decisão liminar, o primeiro requerido esteve internado no Hospital São Vicente de Paulo no período de 12/01/2024 (ID 203039999 – pág. 2), a 20/03/2024 (ID 203039999 – pág. 271 e ID 203039996), quando recebeu alta médica.
O HSVP anexou cópia do prontuário médico, ID 203039999, relativo ao período de internação.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Conforme descrito na decisão ID 199412049 o feito se encontra devidamente instruído.
Contudo, ante a juntada, em 12/03/2024, de ofício datado de 07/03/2024, ID 189745030, no qual o diretor do Hospital São Vicente de Paulo solicitou "autorização desse juízo para proceder a liberação do referido paciente", na decisão ID 199412049, de 07/06/2024, este Juízo converteu o julgamento em diligências para determinar a intimação do diretor do HSVP a informar se o primeiro requerido ainda se encontrava internado e se havia impedimento para a desinternação, pois já havia indicação médica de alta da internação compulsória, devendo encaminhar cópia do prontuário médico.
A Secretaria de Saúde encaminhou os documentos ID 201803522, entre eles o prontuário médico ID 203039999 com as informações acerca do período de internação, ocorrido de 12/01/2024 a 20/03/2024, quando recebeu alta médica.
Do pedido de reinternação Em 15/07/24, ID 204070023, a parte autora formulou pedido de relatório médico detalhado para fins de reinternação.
A Curadoria Especial pugnou pelo deferimento, ID 204861097.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento, tendo em vista os documentos constantes dos autos, devendo eventual pedido de internação compulsória ser objeto de nova ação, ID 205189291.
Decido.
Como se pode concluir dos documentos e manifestações juntadas aos autos, o quadro clínico do primeiro requerido demonstra ser uma condição de saúde crônica.
De outro lado, a internação compulsória nas ações de Saúde Pública, regulada pela Lei nº 10.216 de 2001 (Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais), é situação de curto prazo, que tem o objetivo de controlar os sintomas agudos, quando o paciente apresenta risco para si ou para outrem.
Assim, propiciam condições para que, passada a crise, o atendimento ambulatorial prossiga nos serviços de base comunitária, por intermédio dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), com a finalidade de inserção em seu meio social e familiar.
O tempo da internação compulsória e a alta médica são definidos pela equipe multidisciplinar da rede pública de saúde que faz o acompanhamento do quadro de clínico do paciente.
A família deve ter consciência de que, finalizada a internação compulsória e restabelecida a compensação clínica, o paciente, com o auxílio dos familiares, deverá ter controle rígido do uso das medicações para evitar descompensações.
Serão necessários acompanhamento ambulatorial, vigilância quanto ao uso das medicações e mudança de comportamento familiar e social, sendo fundamental que a família seja inserida no contexto de seu tratamento para evitar novas reinternações.
Assim, considerando que o primeiro requerido foi internado no Hospital São Vicente de Paulo e recebeu alta médica, cujo prontuário de internação foi anexado ao feito, reputo devidamente cumprida a tutela de urgência.
Eventual nova internação deve ser discutida em ação própria, devidamente instruída com relatório médico atual prescrevendo tratamento em regime de internação. 1 _ Pelo exposto, indefiro o pedido ID 204070023. 2 _ Anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:11
Indeferido o pedido de MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE - CPF: *16.***.*75-20 (REQUERENTE)
-
24/07/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/07/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO VICENTE - HSVP (HPAP) em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752981-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE REQUERIDO: HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço:SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO (HSVP) Endereço: CSC 01 – ÁREA ESPECIAL Nº 01 – SETOR “C” SUL- TAGUATINGA – DF CEP 72016-010 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE, em desfavor de HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 182825350.
Autos relatados na Decisão ID 199412049, que determinou: 1 _ Ante o exposto, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligências para determinar a intimação, por Oficial de Justiça e com urgência, do DIRETOR GERAL DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO - HSPV (e não por intermédio de servidores, ainda que designados para tal, nem via e-mail) acerca da presente decisão, assim como para, no prazo máximo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal, (I) esclarecer se o primeiro requerido ainda se encontra internado naquele hospital e, na hipótese positiva, se há algum impedimento para a desinternação/liberação do paciente, diante da indicação médica de alta da internação compulsória ID 189745028; (II) encaminhar cópia integral do prontuário médico relativo ao período de internação compulsória, que deverá ser juntado aos autos sob sigilo. 2 _ Com as informações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
A primeira tentativa de intimação restou frustrada, ID 199774220.
Expedido novo mandado de citação, a representante legal do Hospital foi intimada no dia 17/06/2024, ID 200640931.
Contudo, não foram prestadas as informações requeridas, ID 201085722. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Em face da completa inércia do Diretor do Hospital São Vicente de Paula, que sequer comunicou eventuais dificuldades para atender a determinação judicial ou solicitou novos prazos, não resta outra alternativa para garantir o cumprimento da determinação judicial de informações, senão a fixação de multa cominatória por dia de descumprimento.
Ante o exposto, determino: 1.1 _ Intime-se pessoalmente o(a) Diretor(a) do Hospital São Vicente de Paulo (HPVS) ou Seu Substituto Legal, via Oficial de Justiça, para (I) tomar ciência da decisão ID 199412049 (cuja cópia deverá instruir o presente expediente), (II) esclarecer se o primeiro requerido ainda se encontra internado naquele hospital e, na hipótese positiva, se há algum impedimento para a desinternação/liberação do paciente, diante da indicação médica de alta da internação compulsória ID 189745028; (III) encaminhar cópia integral do prontuário médico relativo ao período de internação compulsória, que deverá ser juntado aos autos sob sigilo. 1.1.1 _ Prazo: 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR DIA DE DESCUMPRIMENTO DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. 1.2 _ Sem prejuízo, intimem se pessoalmente o Distrito Federal e o Responsável pelo NCONCILIA-SES/DF para ciência da multa fixada em caso de eventual novo descumprimento da ordem judicial. 2 _ Com a resposta, dê-se ciência às partes dos documentos juntados.
Prazo: 05 (cinco) dias, comum. 2.1 _ Após, ao Ministério Público, pelo mesmo prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se por oficial de justiça e em regime de urgência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122719234370600000167468734 0-Procuracao Marcia Caribe assinada Procuração/Substabelecimento 23122719234529900000167468735 0-Declaracao Hipossuficiencia assinada Declaração de Hipossuficiência 23122719234617700000167471586 0-Processos Heitor Outros Documentos 23122719234701700000167471587 0-Documentos Marcia_compressed Outros Documentos 23122719234802700000167471588 0-WhatsApp Video 2023-12-27 at 18.12.13 Vídeo 23122719234908300000167471589 Despacho Despacho 23122720011986400000167446322 Despacho Despacho 23122813151323300000167481909 Vista ao MP Certidão 23122813225010400000167485336 Intimação Intimação 23122813225010400000167485336 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23122817430555200000167499122 Decisão Decisão 23122818385733500000167500839 Decisão Decisão 23122818385733500000167500839 Mandado Mandado 23122818385733500000167500839 Mandado Mandado 23122818385733500000167500839 Certidão Certidão 23122819434551000000167503113 Certidão Certidão 23122819463621600000167503746 Diligência Diligência 23122919235399100000167509502 Anexo Anexo 23122919235444900000167509503 Diligência Diligência 23122923184749500000167532766 Anexo Anexo 23122923184794100000167532767 Petição Petição 24010308525917100000167583794 COAMA-Sem cumpir Comprovante 24010308525952500000167583795 Despacho Despacho 24010312031360700000167583777 Decisão Decisão 24010313065002000000167585426 Decisão Decisão 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Certidão Certidão 24010313562577100000167589125 Petição Petição 24010316270123600000167597348 Diligência Diligência 24010318234790500000167601752 Anexo Anexo 24010318234833000000167601753 Diligência Diligência 24010400082988500000167608688 Diligência Diligência 24010400083254500000167608689 Anexo Anexo 24010400083320700000167608690 Diligência Diligência 24010400083589300000167608691 Petição Petição 24010418321678000000167630733 Decisão Decisão 24010419054153700000167631030 Mandado Mandado 24010419054153700000167631030 Mandado Mandado 24010419054153700000167631030 Decisão Decisão 24010419054153700000167631030 Certidão Certidão 24010419295372300000167629733 Petição Petição 24010511241695500000167640426 Despacho Despacho 24010511340104700000167643648 Diligência Diligência 24010514183135000000167649142 Anexo Anexo 24010514183183400000167649143 Anexo Anexo 24010514183197500000167649144 Anexo Anexo 24010514183215900000167649145 Anexo Anexo 24010514183244800000167649146 Mandado Mandado 24010419054153700000167631030 Certidão Certidão 24010515544161200000167654095 Diligência Diligência 24010518083018500000167660954 Anexo Anexo 24010518083064600000167660955 Diligência Diligência 24010519582901700000167662685 Petição Petição 24010520003789800000167662997 Mandado Mandado 24010313065002000000167585426 Certidão Certidão 24010520112298000000167650735 Diligência Diligência 24010521483850800000167664955 Diligência Diligência 24010614334696200000167672210 Anexo Anexo 24010614334740700000167672211 Petição Petição 24010811173402300000167697319 SEI_GDF - 130665908 - Despacho Outros Documentos 24010811173479400000167697320 Despacho Despacho 24010811511705100000167699297 Petições diversas Petição 24010816043700000000167737106 Diligência Diligência 24010908483003100000167781098 Anexo Anexo 24010908483057700000167781099 Anexo Anexo 24010908483065500000167781100 Anexo Anexo 24010908483086500000167781101 Anexo Anexo 24010908483102900000167781102 Diligência Diligência 24011023182920900000167956396 Anexo Anexo 24011023183014900000167956397 Anexo Anexo 24011023183039800000167956398 Anexo Anexo 24011023183092700000167956399 Anexo Anexo 24011023183146300000167956400 Decisão Decisão 24011117223527700000167590518 Decisão Decisão 24011117223527700000167590518 Certidão Certidão 24011118192551800000168021802 Decisão Decisão 24011216145822400000168070712 Decisão Decisão 24011216145822400000168070712 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24011218015416400000168114540 Mandado Mandado 24011512293978200000168175099 Mandado Mandado 24011512293978200000168175099 Petição Petição 24011709301544000000168353218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011710233685600000168359525 Diligência Diligência 24011816414113700000168513012 Petições diversas Petição 24011816400300000000168515165 Resposta de Ofício Outros Documentos 24011816400300000000168515166 Certidão Certidão 24011908484743900000168558512 Certidão Certidão 24011908484743900000168558512 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306252290200000168796153 Petição Petição 24012310460984600000168808481 Decisão Decisão 24012317051449200000168852022 Mandado Mandado 24012317264844900000168876982 Mandado Mandado 24012317264844900000168876982 Diligência Diligência 24012616365263800000169226534 Certidão Certidão 24012710352234000000169271809 Oficio_130790518 Anexo 24012710352248500000169271812 Certidão Certidão 24012710394533200000169271815 Decisão Decisão 24012917175209600000169359390 Decisão Decisão 24012917175209600000169359390 Contestação Contestação 24021214320500000000170688129 Resposta de Ofício Outros Documentos 24021214320500000000170688130 Certidão Certidão 24021612540459300000170930824 Certidão Certidão 24021612540459300000170930824 Certidão Certidão 24031220273976600000173591463 Relatorio Medico Heitor Raone Anexo 24031220274050200000173591469 SEI_GDF - 135354015 - Ofício 49 - HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA Anexo 24031220274093400000173591471 Contestação - curadoria Contestação 24041116555509700000176466589 Certidão Certidão 24041217521091700000176627254 Certidão Certidão 24041217521091700000176627254 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041603272573000000176837680 Réplica Réplica 24041912523095100000177312785 Certidão Certidão 24041918221588000000177393947 Certidão Certidão 24041918221588000000177393947 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24042213283290700000177488222 Decisão Decisão 24060718045960300000182175864 Decisão Decisão 24060718045960300000182175864 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24060719230741400000182233354 Diligência Diligência 24061117240372500000182499703 Certidão Certidão 24061212173802500000182597406 Decisão Decisão 24061312425912900000182747428 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061403562567900000182870010 Mandado Mandado 24061413073381800000182832608 Mandado Mandado 24061413073381800000182832608 Diligência Diligência 24061719595365600000183288149 Certidão Certidão 24062010185971100000183691233 -
22/06/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:53
Outras decisões
-
20/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO VICENTE - HSVP (HPAP) em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:42
Outras decisões
-
12/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/04/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:17
Outras decisões
-
27/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:05
Outras decisões
-
23/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARTINS SANTOS CARIBE - CPF: *16.***.*75-20 (REQUERENTE).
-
11/01/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/01/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:22
Declarada incompetência
-
10/01/2024 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:48
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 03:06
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DE BASE DE BRASILIA em 06/01/2024 19:58.
-
07/01/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/01/2024 18:08.
-
06/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 21:48
Mandado devolvido dependência
-
05/01/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:18
Mandado devolvido dependência
-
05/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
04/01/2024 19:05
Outras decisões
-
04/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:06
Outras decisões
-
03/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/12/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/12/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:38
Decretada a Internação provisória de HEITOR RAONE MARTINS CARIBE PEREIRA DA SILVA - CPF: *21.***.*53-31 (INTERESSADO).
-
28/12/2023 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/12/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/12/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/12/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/12/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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