TJDFT - 0753264-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0753264-13.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF AGRAVADA: DULCE MARIA MENDES RABELLO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão dos julgados e corrigir erro material (CPC 1022), não podendo ser utilizados para provocar nova discussão da matéria. 2.
Negou-se provimento aos embargos de declaração. -
05/09/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753264-13.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: DULCE MARIA MENDES RABELLO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ARMANDO MENDES RABELLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 12/08/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
12/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DULCE MARIA MENDES RABELLO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide, rejeito as preliminares e as prejudiciais e, no mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela autora para: a) condenar a ré a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino); b) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação e das vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, devendo o referido montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela ré.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0753264-13.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: DULCE MARIA MENDES RABELLO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ARMANDO MENDES RABELLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 25/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
25/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 702, 7º andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0753264-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE MARIA MENDES RABELLO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ARMANDO MENDES RABELLO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda de ID. 187000479.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Considerando que as custas iniciais foram recolhidas, resta prejudicado o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado.
Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte.
Por fim, a consulta deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término dessa prazo.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Documentos do processo: -
20/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:47
Outras decisões
-
20/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754680-19.2023.8.07.0000
Banco Alfa S.A.
Kleber Crispim de Lima
Advogado: Janaina Elisa Beneli
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 08:00
Processo nº 0754384-80.2022.8.07.0016
Bmtb1 Centro Automotivo LTDA
Sandra Buss
Advogado: Carina Bussinger Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2023 12:47
Processo nº 0754578-94.2023.8.07.0000
Pelucio &Amp; Ferreira Bar e Restaurante Ltd...
Queiroga, Vieira &Amp; Queiroz Advocacia
Advogado: Kallyde Cavalcanti Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 14:45
Processo nº 0753948-87.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Carla Valeria Xavier
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 01:06
Processo nº 0754800-48.2022.8.07.0016
Rennee Bergson Ferro Gonzaga
Verde Amarelo Posto de Servicos LTDA - M...
Advogado: Rennee Bergson Ferro Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:00