TJDFT - 0754321-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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29/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0754321-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: CELSO AFONSO DUARTE DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, parte requerente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o contrato entabulado entre as partes e para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de contrato.
Recolhido o preparo recursal (ID nº 57533398) Oferecidas contrarrazões (ID nº 57533403).
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, a parte recorrente interpôs recurso inominado, porém somente comprovou nos autos o recolhimento do preparo recursal, deixando de comprovar o recolhimento das custas processuais, restando deserto o recurso.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
04/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:40
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0018-02 (RECORRENTE)
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03/04/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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