TJDFT - 0752207-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752207-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 20:42
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:54
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 09:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM - CPF: *85.***.*68-87 (AUTOR) em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO FREITAS SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752207-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); JOSE CARVALHO FREITAS SOBRINHO (CPF: *02.***.*80-25); WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA (CPF: *06.***.*71-49); DIXMER VALLINI NETTO (CPF: *31.***.*37-72); ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ (CPF: *06.***.*32-23); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: JOSE CARVALHO FREITAS SOBRINHO Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Loja 140-D, Edifício Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 210273718), no qual a parte embargante, sr.
JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO, sustenta a presença de contradições na decisão de saneamento de ID 202101858.
Afirma que o decisium desconsiderou o valor do negócio objeto da escritura pública, o qual possui valor determinado.
No caso, aduz que a retificação da escritura, como pretendido pela autora implica em um valor econômico equivalente a 50% do negócio jurídico para a aquisição daquele imóvel, de modo que a decisão deve ser integrada para incluir no valor da causa o valor de R$ 1.265.000, correspondente a 50% do negócio jurídico que se pretende modificar.
Quanto à ilegitimidade ativa, sustenta que se trata o caso em tela de modificação do negócio jurídico que tem a escritura pública apenas como instrumento.
Dessa forma, argui que o fato de a requerente ter participado do negócio jurídico não a legitima a pleitear que terceiros sejam incluídos nesse negócio, de tal modo que a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485 V, do Código de Processo Civil.
Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração aos IDs 211837056 e 211915277, buscando a rejeição total do recurso. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo, que afastou as preliminares de legitimidade ativa e de incorreção do valor da causa levantados pelo requerido, ora embargante.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Intimem-se as partes e, não havendo outros requerimentos, prossiga-se nos ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:57:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:44
Embargos de declaração não acolhidos
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23/09/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/09/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0752207-57.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:00:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
10/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752207-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); JOSE CARVALHO FREITAS SOBRINHO (CPF: *02.***.*80-25); WENDELL MITIO DO MONTE VIEIRA (CPF: *06.***.*71-49); DIXMER VALLINI NETTO (CPF: *31.***.*37-72); ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ (CPF: *06.***.*32-23); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Nome: JOSE CARVALHO FREITAS SOBRINHO Endereço: SCS Quadra 8 Bloco B Lotes 50/60, Loja 140-D, Edifício Venâncio 2000, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70333-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM em face de JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando a retificação de escritura de imóvel inscrito sob a matrícula n. 121.587, do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como a isenção do pagamento de ITBI, em razão da ausência de geração de riqueza pela transferência do bem.
O Distrito Federal apresentou contestação de ID 186491019 requerendo a improcedência dos pedidos.
JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminares de inadequação do valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
A autora, em réplica, rechaçou as preliminares suscitadas e sustentou a procedência dos pedidos formulados na exordial. É o relatório, DECIDO.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
DO VALOR DA CAUSA A controvérsia quanto ao valor da causa reside no fato de a ré alegar que ele deveria corresponder à metade do valor do imóvel, cuja propriedade se pretende retificar (R$ 1.265.000,00), enquanto a autora defende que o único pedido com conteúdo patrimonial é o relacionado à isenção do ITBI, cujo valor é de R$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos reais), já pago por ocasião da lavratura da escritura.
O Código de Processo Civil orienta que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico envolvido no litígio ou o benefício patrimonial perseguido pela parte autora.
Nesse caso, considerando que a ação busca, primordialmente, a retificação de uma escritura pública e, secundariamente, a isenção do ITBI já recolhido, deve-se ponderar o valor correspondente a ambas as pretensões.
No entanto, como o valor relacionado à isenção do ITBI é determinado e já quitado, este deve prevalecer como base para o valor da causa.
Assim, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa e fixo o valor da causa em R$ 75.800,00 (setenta e cinco mil e oitocentos reais), conforme já estabelecido na inicial.
DA INÉPCIA DA INICIAL A primeira ré sustenta que a inicial é inepta porque, a despeito de narrar a necessidade de correção do registro, o pedido refere-se à retificação da escritura pública, o que, segundo a ré, caracteriza divergência entre os fatos narrados e o pedido formulado.
A inépcia da inicial se verifica quando a peça inaugural não preenche os requisitos essenciais, contidas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a petição inicial contém os elementos necessários para a compreensão da demanda e a individualização do pedido, não havendo falar em inépcia.
Verifica-se que pela narração dos fatos feitos pelo requerente decorre logicamente sua conclusão.
Ante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A alegação de ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que ela já figura como adquirente na escritura pública, não merece prosperar.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos abstratamente, por uma simples análise da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos narrados pela parte autora, são verdadeiros.
A legitimidade ativa, portanto, deve ser aferida à luz da titularidade do direito material discutido na ação, e, nesse sentido, a autora, enquanto adquirente do imóvel, detém interesse jurídico na retificação da escritura e na eventual isenção do ITBI.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira ré não merece prosperar.
A legitimidade ad causam é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.
A teor dessa teoria, a verificação da legitimidade das partes deve ser feita com base nas afirmações da inicial, não importando, nesta fase, a prova efetiva da existência dos direitos alegados.
No presente caso, o réu JOSÉ CARVALHO FREITAS SOBRINHO participou diretamente do ato jurídico cuja retificação é pleiteada, e sua participação pode ser necessária para a efetiva regularização do registro imobiliário, conforme pretendido pela autora.
Portanto, a inclusão do réu no polo passivo é pertinente, dado seu envolvimento direto no ato cuja correção se busca, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à alegação de falta de interesse de agir, por supostamente não ser a escritura pública de rerratificação documento apto à retificação do registro na matrícula do imóvel, entendo que tal questão se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada quando do julgamento do pedido.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há questões processuais pendentes.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:18:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
27/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0752207-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM REU: DISTRITO FEDERAL, JOSE CARVALHO FREITAS SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:47:20.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
15/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0752207-57.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu JOSE CARVALHO FREITAS SOBRINHO juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:46:07.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
25/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:03
Juntada de Petição de alegações finais
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22/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0752207-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM REU: CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:55:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
13/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:50
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DE TITULOS BRASILIA-DF em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:09
Deferido o pedido de ELIANE CARRARA RIBEIRO CARAM - CPF: *85.***.*68-87 (AUTOR).
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22/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/12/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:32
Declarada incompetência
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19/12/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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