TJDFT - 0754016-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 06:00
Baixa Definitiva
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13/08/2024 05:29
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RUBI MARIA DE OLIVEIRA E SILVA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, consistente no reconhecimento do direito da autora à incorporação de GAA no patamar de 5,4%, e na condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. 3.
O Distrito Federal sustenta que a professora atuou no Centro Educacional 619 de Samambaia e, no período de 05/03/2001 a 23/12/2001 e de 17/02/2002 a 23/12/2002, não atuou como professora regente alfabetizadora, não fazendo jus à gratificação pretendida.
Acrescenta que houve erro formal no preenchimento das atividades desenvolvidas pela servidora por parte da instituição de ensino, contudo, a declaração foi retificada. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59722443).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) é devida aos professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas (Lei Distrital 5.105/2013, artigo 19). 6.
Segundo o art. 1º da Lei Distrital nº 654/94, que criou a GAL (atual GAA), e o art. 19 da Lei nº 5.105/2013, preenchidos os requisitos de regência de classe e alfabetização de crianças e jovens, o professor fará jus à incorporação da GAA. 7.
No caso, a declaração elaborada pelo Centro Educacional 619 de Samambaia foi retificada (ID 59722430, pág. 3) e nela consignada que a professora trabalhou nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2001 e de 01/01/2002 a 31/12/2002 em regência de classe, porém, ausente a atividade de alfabetização, porquanto as crianças da 4ª série já foram alfabetizadas (ID 59722430, pág. 6). 8.
Nesse contexto, a autora não preencheu um dos requisitos do art. 19 da Lei nº 5.105/2013, qual seja, alfabetização de criança e/ou adolescente e, em consequência, não faz jus à incorporação da GAA no período reclamado. 9.
Outrossim, o princípio da autotutela confere à Administração Pública o poder-dever de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos.
Assim, inexiste ilegalidade na retificação de declaração emitida pela Administração Pública. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 11.
Sem custas, em face da isenção legal do DF.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
11/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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