TJDFT - 0754637-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 05:24
Baixa Definitiva
-
08/10/2024 04:13
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CLARA CERQUEIRA MOACYR em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
A recorrente alega que o acórdão é contraditório e obscuro porque ainda que os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, houve pedido realizado pela autora antes da prescrição se consumar e, de acordo com o Decreto 20.910/1932 o prazo da prescrição não contou até o reconhecimento da dívida.
Afirma que o reconhecimento administrativo da dívida interrompe o prazo prescricional e importa em sua renúncia, caso tenha se consumado, permanecendo suspenso até o efetivo pagamento e, por fim, que são débitos de natureza alimentar reconhecidos unilateralmente pela Administração sem que os servidores sequer tivessem conhecimento de que deixaram de receber os valores.
Cita precedentes. 2.
A argumentação quanto a eventual pedido de pagamento realizado pela recorrente, formulado apenas nos embargos de declaração, representou inegável inovação recursal insuscetível de conhecimento pela turma.
Ademais, a mera alegação de que houve requerimento pela autora não induz ao reconhecimento da interrupção da prescrição. 3.
Conforme explicitado no acórdão, “Na hipótese, a dívida é relativa ao ano de 2012, conforme Informativo Exercício Findo (ID 58977880, pág. 3) e o requerimento administrativo foi formulado em 16 de dezembro de 2022 (ID 58977875, pág. 1) quando, então, já prescrita a pretensão”. 4.
Não há contradição ou obscuridade quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. -
05/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:19
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:36
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:23
Conhecido o recurso de ANA CLARA CERQUEIRA MOACYR - CPF: *39.***.*38-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
10/05/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752855-26.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Joao Ataide Pereira Neto
Advogado: Lucas Brandao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 12:16
Processo nº 0752191-92.2022.8.07.0016
Reginaldo Silva Advocacia e Associados
Paulo Cesar de Souto Pereira
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 14:21
Processo nº 0753195-04.2021.8.07.0016
Helio Nakanishi
Distrito Federal
Advogado: Robinson Neves Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:11
Processo nº 0752854-41.2022.8.07.0016
Banco do Brasil SA
Isidora Jose Pereira
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:38
Processo nº 0752428-29.2022.8.07.0016
Instituto de Ensino Superior Social e Te...
Allana Judith Silva Santana
Advogado: Andre Rodrigues Parente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:44