TJDFT - 0752995-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:36
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752995-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ MORETTI REU: SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual por vício oculto, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CELSO LUIZ MORETTI em face de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
Em síntese, narra a parte autora que, em setembro de 2023, adquiriu, da requerida, o veículo seminovo BMW Série 3 – 330E 2.0 16V Turbo Híbrido M Sport Automático, chassi WBA5X7107MFJ91442, placa RCD-5E50, pelo valor total de R$ 277.900,00.
A compra foi efetuada mediante o pagamento de uma parcela de entrada de R$ 158.900,00, representada pela entrega de veículo de propriedade do autor (Chevrolet Cruze), tendo o restante sido financiado (24 parcelas de R$ 4.950,58).
Na mesma oportunidade, adquiriu ainda a garantia estendida BMW Premium Selection, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), válida pelo período de 2 anos, a contar da data de aquisição do veículo, que se deu em 30/09/2023.
Em menos de um mês de uso, o veículo apresentou pane total, tendo ficado imóvel no estacionamento do Shopping Boulevard, em Brasília/DF.
Ao acionar o serviço de assistência da ré, foi informado de que nada poderia ser feito, pois não constava no sistema a contratação da mencionada garantia estendida.
Em razão disso, acionou a sua própria seguradora (Liberty Seguros), tendo o carro sido levado para a concessionária Eurobike/DF.
Após os testes respectivos, e identificação do motivo da pane geral, o autor pôde buscar o veículo.
Em 20/11/2023, o veículo foi levado novamente à Eurobike, apresentando uma série de problemas mecânicos: falha no dispositivo de abertura do porta-malas, falha na abertura da portinhola de abastecimento de combustível, veículo com folga no volante e avisos luminosos no painel indicando necessidade de ir à concessionária.
Alguns dias depois do ocorrido, o veículo foi devolvido ao autor, aparentemente com os problemas solucionados.
No dia 15/15/2023, o veículo voltou a apresentar pane geral, tendo ficado imobilizado no final da avenida W3 Norte, em Brasília.
Mais uma vez, o socorro mecânico da BMW Premium Selection foi acionado e o veículo foi levado novamente para Concessionária BMW Eurobike.
Ao retornar para buscar o veículo, foi informado que o carro havia passado por uma “reprogramação” e tudo estava normalizado.
Nada obstante, no dia seguinte, o carro voltou a apresentar o mesmo problema: pane generalizada.
O veículo foi levado diretamente para a concessionária Eurobike e deu entrada no mesmo dia 16/12/2023, por volta das 13:45h.
Atualmente o veículo encontra-se na referida concessionária, com previsão mínima de 45 dias para possível resolução do problema.
O autor afirma que solicitou a disponibilização de um veículo reserva durante esse período, o que lhe foi negado. À vista disso, ajuizou a presente ação por meio da qual pugna pelo desfazimento da avença, mediante o reconhecimento de vício redibitório, e pela restituição de todos os valores adimplidos, atualizados monetariamente.
Pede ainda a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, a título de danos morais, e ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 12.795,30.
O despacho de ID. 190377840 recebeu a inicial.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 1938519614), acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o veículo possui garantia ativa e não houve recusa da parte ré na prestação de serviços.
No mérito, afirma que não possui responsabilidade pelos danos narrados nos autos, eis que todos os serviços de reparo foram realizados pela Eurobike.
Aduz que o veículo é usado, sendo normal a aparição de problemas e a necessidade de manutenção, não havendo que se falar em vício oculto.
Sustenta que realizou laudo cautelar do veículo, não tendo havido a localização de quaisquer defeitos.
Defende ainda que todos os serviços necessários foram prestados e concluídos pela Eurobike, não tendo o autor se desincumbido do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Logo, não há que se falar em devolução de valores, quando os documentos juntados não comprovam nenhum vício/defeito insanável ou comprometimento do desempenho do veículo.
A requerida rechaça o pedido de danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de prática de ato ilícito pela ré.
Sem prejuízo, afirma que o autor não apresentou provas da ocorrência dos alegados danos.
Para além disso, sustenta que o valor pleiteado a título de dano extrapatrimonial é desproporcional e abusivo.
Defende ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Réplica no ID. 197224760.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova oral e informou juntada de novos documentos.
Por meio da petição de ID. 200886878, a parte ré impugna os novos documentos apresentados pela autora.
Por meio da petição de ID. 202909485, o autor fundamenta o seu pedido de prova testemunhal e reitera razões já apresentadas anteriormente.
O despacho de ID. 203783704 intimou a parte autora para prestar informação acerca do estado atual do veículo.
Resposta do autor no ID.203783704.
A decisão saneadora de ID. 205574737 rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, fixou o ponto controvertido, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, distribuindo-o conforme o art. 373 do CPC, e indeferiu o requerimento de produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em relação à existência de vício redibitório no veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Sabe-se que o art. 441 do Código Civil dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
A regra em epígrafe incide independentemente da existência de má-fé por parte do alienante, vide art. 443 do mencionado Código.
No caso em concreto, a parte autora sustenta que, após a compra do veículo, este apresentou pane geral por diversas vezes, tendo que ser encaminhado até a concessionária para o conserto.
Os documentos apresentados pela parte autora comprovam que o veículo deu entrada na EUROBIKE por, pelo menos, 3 vezes, em 20/11/2023 (ID. 182830160), 15/12/2023 (ID. 182830161) e 18/12/2023 (ID. 182830162).
Contudo, eles não esclarecem a natureza e a origem dos problemas apresentados pelo automóvel.
Não há, nos autos, a especificação do suposto vício oculto, tampouco elementos que comprovem a sua existência no momento da celebração do contrato de compra e venda.
A ordem de serviço de ID. 182830160, emitida em 20/11/2023, enumera os vícios informados pelo autor, os quais não se relacionam à sua funcionalidade, e, logo depois, destaca que tais problemas não foram confirmados.
Por sua vez, a ordem de serviço de ID. 182830162, emitida em 18/12/2023, informa a localização de falha no CSC 1 e no EME, com recomendação de substituição do módulo EME, CSCI chicote do CSC e bateria 12V.
Nada obstante, não há como concluir que o defeito em referência consiste em vício anterior à celebração do contrato de compra e venda e passível de ensejar a sua rescisão.
Chamo atenção para o fato de que o veículo é seminovo.
Logo, a necessidade de manutenções, consertos e, até mesmo, substituições de peças presume-se decorrência lógica do desgaste natural causado pelo uso do bem, a menos que haja comprovação em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
Nesse sentido, em regra, inexiste responsabilidade do alienante pelos custos posteriores à venda e decorrentes do desgaste natural do bem.
No caso em específico, ao que parece, há responsabilidade do réu pelos consertos realizados no veículo, mas por força da garantia estendida contratada pelo autor, não sendo essa questão, contudo, objeto do processo.
Para além do quanto já disposto, registre-se que o e.
TJDFT já se posicionou no sentido de que, para fins de caracterização do vício redibitório, a mácula, verificada em pacto comutativo e sendo inerente ao bem, deveria ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a sua potencialidade para uso, o que tampouco restou demonstrado nos autos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
PROVENIÊNCIA DE LEILÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ENCARGO DO COMPRADOR PELA AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM. 1.
O adquirente de veículo automotor tem o ônus de adotar as diligências necessárias para aferir as reais condições da coisa. 2.
Para fins de caracterização do vício redibitório, a mácula, verificada em pacto comutativo e sendo inerente ao bem, deveria ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a sua potencialidade para uso. 3.
Para fins de invalidação do negócio jurídico, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 4.
Apenas o erro substancial e relevante, ao ponto de impedir a conservação do negócio firmado, provoca a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o que não se verifica na espécie. 5.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Incabível o ressarcimento à míngua de lastro probatório a demonstrar as alegações de omissão dolosa de informações pelo vendedor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1713116, 07013305020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco inclusive ter o autor informado que o veículo foi retirado da concessionária em 21/02/2024, encontra-se em uso e não apresentou outros problemas (ID. 205285902).
Diante disso, não há que se falar no desfazimento do negócio jurídico.
Também pelos motivos expostos, descabe falar no acolhimento do pedido de dano moral e do pedido de ressarcimento de quantias gastas pelo autor, no período em que o veículo esteve em conserto, pois não houve a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré. À vista do quanto exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CELSO LUIZ MORETTI em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752995-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ MORETTI REU: SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intimo o autor para informar se os reparos no veículo já foram efetivados.
Deve esclarecer se o veículo se encontra em uso, além de informar a data em que saiu da concessionária e se apresentou outros defeitos posteriormente.
Prazo: 05 dias.
Após, autos conclusos para decisão de saneamento.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:12
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752995-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ MORETTI REU: SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 193851961) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:40:02.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
18/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:34
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:57
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:56
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:55
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:55
Desentranhado o documento
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18/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752995-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO LUIZ MORETTI REU: SAGA MUNIQUE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n. 186533446.
ANOTE-SE A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Intimo a parte autora a indicar os documentos que estão em duplicidade, com escopo de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias.
Como a indicação, promova a Secretaria a exclusão e voltem os autos conclusos para análise da petição inicial apresentada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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