TJDFT - 0753870-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:49
Baixa Definitiva
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27/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO COSTA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0753870-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GILSON DE CARVALHO COSTA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado (ID 55763681) interposto pelo autor contra a sentença (ID 55763679) proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Contrarrazões no ID. 55763684 apresentadas pelo DISTRITO FEDERAL.
DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o recolhimento das custas e preparo no âmbito dos juizados, constituem matéria de ordem pública, de modo que, uma vez desatendidos, acarretam o não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Sabe-se que a admissibilidade do recurso inominado sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias relativas às despesas processuais (art. 54, parágrafo único da Lei n. 9.099/95), e, no sistema dos Juizados Especiais, há regime próprio para o seu pagamento (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 71, inciso I, e art. 74 do RITR), o qual dispõe que deverá ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ficando ressalvada os casos de benefício da gratuidade de justiça.
No caso, ao interpor recurso inominado, a parte recorrente apresentou pedido de gratuidade de justiça.
Contudo, não juntou nenhum documento comprobatório de sua condição econômico-financeira a fim de embasar o pleito.
Em razão disso, o despacho de ID. 58187614 consignou que os documentos para comprovar a hipossuficiência do recorrente deveriam ser apresentados ou recolhido o preparo e as custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
O despacho foi disponibilizado no DJe em 23/04/2024 e publicado no primeiro dia útil subsequente (ID 58329529).
Assim, o prazo deferido para apresentação dos documentos quanto à hipossuficiência financeira ou para comprovação do recolhimento do preparo e custas processuais se encerrou em 26/04/2024, sem qualquer manifestação do recorrente (ID 58492011), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em razão de sua deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão de sua deserção (art. 932, inciso III, do CPC e art. 31, §1º do RITR).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais) por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, §8º, do CPC.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
29/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:41
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GILSON DE CARVALHO COSTA - CPF: *53.***.*24-04 (RECORRENTE)
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29/05/2024 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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29/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GILSON DE CARVALHO COSTA em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/02/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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