TJDFT - 0752797-86.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:21
Baixa Definitiva
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20/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE RODOPOULOS em 19/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE RODOPOULOS em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0752797-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE RODOPOULOS RECORRIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO O recorrente formulou pedido (ID 63258654) para obter a restituição das custas processuais em razão do não conhecimento do recurso inominado, diante da deserção declarada pela decisão de ID 61671959.
Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria, Art. 195.
Será cabível a devolução de custas processuais em caso de: "I - desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; II - recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; III - recolhimento em duplicidade; IV - concessão de gratuidade de justiça; V - determinação judicial ou administrativa" Assim, o pedido de devolução das custas processuais deve ser direcionado ao exame do setor próprio da Corregedoria da Justiça, conforme procedimento regulamentado na Portaria Conjunta 50/2013 (Arts. 10 e seguintes), mesmo porque não se verifica qualquer das hipóteses do Art. 195 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
26/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:59
Outras Decisões
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26/08/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/08/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE RODOPOULOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de A CONTRATE BRASIL LTDA - ME em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:45
Outras Decisões
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06/08/2024 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/08/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0752797-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JORGE RODOPOULOS RECORRIDO: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por JORGE RODOPOULOS, apesar de tempestivo, veio desacompanhado do pagamento das custas processuais, uma vez que somente comprovado o pagamento do preparo.
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE JORGE RODOPOULOS NÃO CONHECIDO(art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
18/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:20
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JORGE RODOPOULOS - CPF: *66.***.*48-04 (RECORRENTE)
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17/07/2024 19:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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