TJDFT - 0753025-09.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0753025-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO A parte ré requer a suspensão do processo (ID 203261889).
No entanto, proferida e publicada a sentença, está exaurida a prestação jurisdicional deste juízo de primeiro grau, sendo inadmissível a inovação no curso do feito, excepcionadas as hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, ainda que se cuide de matéria cognoscível de ofício, de modo que não merece acolhimento a suspensão do feito.
Em razão da apelação e contrarrazões acostadas, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 18:27:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 04:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0753025-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA SOARES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, devidamente qualificados nos autos.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a parte autora passou a ser insistentemente cobrada pela dívida de r$ 3.644,44, vencida no ano de 2014.
Assevera que a cobrança que vem sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita.
Invoca a observância do entendimento firmado pela 3ª Turma do C.
STJ, no julgamento do RESP 2.088.100 e do RESP 2.094.303.
Tece considerações sobre o dano moral sofrido.
Requer a procedência do pedido, visando a interrupção da cobrança, a inexigibilidade do débito, em razão da prescrição, com a condenação da parte ré na obrigação de promover a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA/SPC.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, cujo valor estima em R$ 30.000,00.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação afirmando, em preliminar, descabimento da gratuidade de justiça e incorreção do valor atribuído à causa.
No mérito, inexistência de comprovação de negativação do nome da autora.
Tece considerações sobre a relação jurídica havida entre as partes, bem assim discorre sobre o exercício regular de direito.
Enfatiza que, a despeito da prescrição, o devedor pode promover o pagamento do débito, renunciando a prescrição.
Argumenta que não há negativação e, por conseguinte, não há prejuízo ao perfil de crédito da autora (Score).
Pontua que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar.
Por tais razões, requer que o pedido seja julgado improcedente.
Houve réplica.
Dispensada a dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a parte ré não demonstrou que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Rejeito, ainda, a impugnação ao valor atribuído à causa, na medida em que este é equivalente ao proveito econômico vindicado pela parte autora.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto.
A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome.
No ponto, ressalto que o apontamento do débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança extrajudicial da dívida prescrita.
Veja-se que não compulsoriedade no pagamento do débito.
O referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score.
Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações.
Em outras palavras, a plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, a manutenção do nome do consumidor ali não repercute negativamente em seu score de crédito, a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
SERASA LIMPA NOME. 1.
A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito) a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
O fato de dívida inscrita estar prescrita não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente. 4.
Negou-se provimento à apelação". (Acórdão 1831486, 07280181520238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento para pagamento do débito, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudica.
Registre-se, por ser relevante, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp 2.088.100 e do Resp 2.094.303, na medida em que ali definiu-se que não seria lícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ressalvando-se, contudo, que a manutenção do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não poderia ser compreendida, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor.
Em suma, por não caracterizar cobrança extrajudicial de débito prescrito, a manutenção do nome do autor no 'Serasa Limpa Nome' não é indevida e não enseja a obrigação de levantamento do apontamento, tampouco a obrigação de reparar o alegado dano moral sofrido.
Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:41:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 20:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0753025-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 20:56:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0753025-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0753025-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOARES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CITAÇÃO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-06 Nome: FRANCISCA SOARES DA SILVA Endereço: Quadra 2 Conjunto 2 Lote 1 Bloco O, 104, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-270 Recebo os autos declarando-me competente para processar e julgar à causa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI).
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, V, do CPC.
Paranoá/DF, 2 de fevereiro de 2024 20:05:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4- A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio (CPC, artigo 270). 5- Qualquer alteração de endereço deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação (CPC, artigo 274).
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182838139 Petição Inicial Petição Inicial 23122812571598400000167483718 182838140 01 FRANCISCA SOARES DA SILVA x NPL II Petição 23122812571616400000167483719 182838141 02 Procuração Procuração/Substabelecimento 23122812571644000000167483720 182838142 04 RG Documento de Identificação 23122812571661900000167483721 182838143 05 COMPROVANTE Documento de Comprovação 23122812571680000000167483722 182838144 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23122812571697600000167483723 182839295 06 Declaração de Pobreza Documento de Comprovação 23122812571716200000167483724 182839296 06 EXTRATO BANCÁRIO NOV Documento de Comprovação 23122812571734600000167483725 182839297 06 EXTRATO BANCÁRIO OUT Documento de Comprovação 23122812571751300000167483726 182839298 06 EXTRATO BANCÁRIO SET Documento de Comprovação 23122812571768600000167483727 182839300 07 IRPF 2021 Documento de Comprovação 23122812571787700000167483729 182839301 07 IRPF 2022 Documento de Comprovação 23122812571826800000167483730 182839302 07 IRPF 2023 Documento de Comprovação 23122812571846000000167483731 182839303 08 CONSULTA SERASA Outros Documentos 23122812571863200000167483732 182835024 Certidão Certidão 23122813383627400000167480565 183103186 Decisão Decisão 24010815324545100000167724166 183103186 Decisão Decisão 24010815324545100000167724166 183375563 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011020380126500000167954416 183462582 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24011118371952700000168029210 185341838 Petição Petição 24013119030763900000169689887 185428672 Decisão Decisão 24020115561382200000169764582 185428672 Decisão Decisão 24020115561382200000169764582 -
05/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:24
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA SOARES DA SILVA - CPF: *17.***.*87-20 (AUTOR).
-
02/02/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:56
Declarada incompetência
-
01/02/2024 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/12/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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