TJDFT - 0752885-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752885-72.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RUY MARCONDES GARCIA Requerido: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 07:59:18.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
22/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RUY MARCONDES GARCIA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RUY MARCONDES GARCIA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:04
Outras decisões
-
13/06/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida anteriormente; 2) CONDENAR a requerida a AUTORIZAR E CUSTEAR O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Jakavi® (Ruxolitinib) 5mg, na frequência e doses indicadas pelo médico assistente da parte autora, nos exatos termos do pedido de ID 182796563.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752885-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY MARCONDES GARCIA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para que, nos termos do art. art. 99, § 2º do CPC, juntasse aos autos comprovantes de documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência (ID 190111678), a parte requerida não cumpriu conforme o determinado, a deixar transcorrer o prazo "in albis", conforme certificado ao ID 193580595.
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que o art. 98 do CPC deve ser interpretada à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nessa linha de raciocínio, a parte requerida não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
No mais, anote-se conclusão para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/04/2024 03:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:22
Outras decisões
-
18/04/2024 22:22
Gratuidade da justiça não concedida a ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (REU).
-
17/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752885-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY MARCONDES GARCIA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerida é pessoa jurídica de significativo porte.
Paralelamente, chamo especial atenção para o prescrito no Enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (g.n.) Assim, anteriormente ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos documentos que evidenciem TODAS as posições de saldo disponíveis em suas contas correntes, mantidas em instituições financeiras nacionais.
AUTORIZO, desde já, a atribuição de sigilo aos documentos a serem juntados.
VENHAM os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade.
I.
Sem prejuízo do acima exposto, privilegiando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, INTIMO o requerente para se manifestar sobre a petição de ID 189980253, em igual prazo, sob pena de preclusão.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752885-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY MARCONDES GARCIA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/03/2024 02:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:30
Outras decisões
-
07/03/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752885-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUY MARCONDES GARCIA REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do pagamento das custas judiciais ID 185180051.
INTIMO a parte requerente para que apresente a sua réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 22:27
Outras decisões
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/12/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
27/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/12/2023 09:00
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
27/12/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/12/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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