TJDFT - 0752760-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:31
Baixa Definitiva
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17/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:27
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DE CARVALHO FERRAZ em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRECLUSÃO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDICAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Operou-se preclusão para discutir o procedimento adotado, se a autora não impugnou a decisão em que foi deferida a tutela cautelar antecedente e expressamente adotou o seu rito (CPC/2015 278), limitando-se a questionar a inobservância do procedimento comum para a ação autônoma de exibição de documentos somente após a prolação da sentença de extinção sem resolução de mérito, na forma do art. 308 do CPC/2015. 2.
Não deve o réu ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no procedimento da tutela cautelar antecedente em que a autora deu causa à extinção sem resolução de mérito, em razão da não indicação do pedido principal (CPC/2015 308). 3.
Não se conheceu parcialmente do apelo da autora e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. -
23/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:54
Conhecido em parte o recurso de MAGDA APARECIDA DE CARVALHO FERRAZ - CPF: *36.***.*27-20 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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19/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/07/2024 07:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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