TJDFT - 0754172-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 21:32
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
11/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/08/2025 13:31
Homologada a Transação
-
07/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de acordo
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754172-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, na qual alega a devedora ter sido agraciada com o benefício da justiça gratuita, de modo que a verba seria inexigível.
Pugna ainda pela não aplicação dos encargos previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora, originalmente, era autora, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, a parte interpôs recurso inominado, ocasião em que procedeu ao recolhimento do preparo e das custas pertinentes para o conhecimento do recurso.
O recurso foi improvido, tendo o recorrente, ora executado, sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa.
Até esse ponto, registro, não havia sido sequer requerida a gratuidade de justiça.
Na sequência, o ora devedor interpôs recurso extraordinário, oportunidade em que requereu a gratuidade.
O benefício lhe foi deferido, conforme ID nº 240874269.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido a qualquer tempo desde que o postulante comprove sua hipossuficiência, na forma da lei.
Contudo, o benefício deve abranger atos processuais posteriores à eventual concessão.
Segundo o entendimento do e.
STJ, "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação" (REsp 904289).
A gratuidade de justiça, portanto, é desprovida da eficácia retroativa almejada pela parte executada e, por via de consequência, não pode desobrigá-la do pagamento da verba honorária inscrita no acórdão transitado em julgado.
Essa também é a firme orientação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS EX NUNC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que deu provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, conceder gratuidade de justiça à agravante com efeitos prospectivos. 2.
A embargante aduz que o julgado padece de contradição e omissão vez que desconsiderou que a gratuidade de justiça deve alcançar todas as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.
E que, ao restringir os efeitos do benefício, criou contradição evidente já que, se a parte é hipossuficiente agora, presume-se que também era no momento da fixação dos honorários. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexistem contradição e omissão a serem sanadas.
Conforme consta da fundamentação do julgado, a atual hipossuficiência econômica da parte restou comprovada nos autos, razão pela qual passou a fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça no que se refere às despesas processuais posteriores à concessão do benefício.
Neste sentido, registrou-se tratar-se de benefício com efeitos prospectivos, motivo pelo qual não retroage.
Ademais, não se permite presumir a existência de vulnerabilidade também no momento da fixação dos honorários e constituição do título exequendo. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza omissão ou contradição.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 7.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1997431, 0702777-71.2024.8.07.9000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal não retroage para afastar os efeitos da revogação anterior, tampouco suspende a exigibilidade dos honorários fixados na sentença. 2.
A revogação da justiça gratuita após impugnação do réu e o não pagamento das custas iniciais ensejam a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 3.
A angularização da relação processual autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, observando-se o princípio da causalidade. 4.
Somente se dispensa a condenação em honorários, quando o cancelamento da distribuição ocorre antes da citação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2023322, 0707692-97.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO.
DECISÃO INTEGRATIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 2.
Reconhecido o direito ao benefício, os efeitos da gratuidade de justiça são prospectivos, não podem retroagir para alcançar as custas e demais despesas processuais devidas. 3.
De acordo com o CPC, art. 1.022, os embargos de declaração se destinam a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal. 4.
A gratuidade de justiça deferida em sede de embargos de declaração opostos com o intuito de suprir omissão em relação a condenação em honorários advocatícios não retroage para alcançar a verba sucumbencial, uma vez que a referida condenação deveria ter sido determinada em momento anterior ao requerimento do benefício. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2020798, 0704515-94.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025.) Cumpre destacar, outrossim, que a incidência dos honorários previstos no §1º do art. 523 não deve ocorrer na hipótese, pois de fato a gratuidade conferida ao executado antecede a incidência deste encargo.
De outro lado, a multa prevista no mesmo dispositivo possui plena aplicação, uma vez que não se encontra entre as verbas cuja exigibilidade é suspensa com a concessão da gratuidade de justiça.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do executado, tão somente para afastar os honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, retornando os autos conclusos na sequência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:33
Outras decisões
-
02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:43
Outras decisões
-
30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:44
Deferido o pedido de SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 22:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
21/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:41
Declarada incompetência
-
10/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/05/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:31
Outras decisões
-
06/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:46
Outras decisões
-
19/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:26
Indeferido o pedido de BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-48 (REQUERIDO) e SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-65 (REQUERENTE)
-
18/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:54
Outras decisões
-
30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753648-04.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Ambev S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2018 17:28
Processo nº 0754505-74.2023.8.07.0016
Ednaldo Oliveira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Yuri Rhaony Ribeiro Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 18:46
Processo nº 0754455-82.2022.8.07.0016
Rafael Carlos Vieira da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2022 22:36
Processo nº 0753808-92.2019.8.07.0016
Karla Neves Faiad de Moura
Distrito Federal
Advogado: Karla Neves Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2019 16:21
Processo nº 0753768-42.2021.8.07.0016
Adilson Ely da Rocha
Distrito Federal (Secretaria de Estado E...
Advogado: Yure Ricardo Mangueira Torquato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 14:51