TJDFT - 0753145-75.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
10/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0753145-75.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA DANTAS REU: 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor, alegando ter sido excluído injustamente dos quadros de motorista cadastrado junto à ré (motorista de aplicativo), pugna seja esta condenada a reintegrá-lo aos seus quadros de motorista, bem como ao pagamento de indenização por materiais (lucros cessantes) e danos morais.
Apresentou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 105622415).
Realizada a citação, a ré apresentou contestação ao ID 151404395.
Preliminarmente, defende a incompetência do Juízo, em face da existência de cláusula de eleição de foro, e impugna o pedido de gratuidade de Justiça.
No mérito, afirma que a suspensão do autor decorre do fato de ter descumprido os termos do contrato, “consistente em comportamento inadequado”, “conforme constatação feita pela equipe de segurança, causa mais que suficiente para justificar seu bloqueio, de forma legítima, junto à plataforma, especialmente de acordo com os Termos e Condições de Uso entre 99 e o Taxista/Motorista”.
Afirma que “a área de segurança da empresa 99, ora Ré, recepcionou no dia 17/08/19 às 06h:12min, denuncia de passageira a qual informou a conduta inadequada relacionada a assédio sexual” (151404395 - Pág. 7/8).
Relata, ainda, que “após a análise feita pela área de segurança, fora encontrado reincidência em condutas em desacordo com os termos de uso da plataforma relacionada ao comportamento da motorista” (“sofri assédio e desconforto pelo mesmo” - ID 151404395 - Pág. 10), demonstrando, ainda, que este já havia sofrido outros “bloqueios temporários”, fatos que autorizam o bloqueio definitivo impugnado.
No mais, tece considerações sobre o direito, insurge-se contra o pedido indenizatório, e pugna pela improcedência do pedido inicial.
Conciliação sem êxito (ID 151546961).
Réplica ao ID 154021558.
Em decisão saneadora, indeferida as questões preliminares, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se, preclusa a decisão, a conclusão dos autos para sentença (ID 154021558).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a pretensão autoral de restabelecimento do contrato de parceria mantido com a parte ré, sob o argumento de cancelamento indevido.
Razão não lhe assiste.
Destaco, primeiramente, não se tratar de relação de consumo, tendo em vista que o autor não é destinatário final.
Nesse ponto, dispõe o caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Conforme incontroverso nos autos, as partes celebraram um contrato de intermediação digital entre uma pessoa jurídica independente dedicada a prestação de Serviços de Transporte (ré) e um prestador de Serviços de Transporte Independente (motorista autor), em que o motorista presta Serviços de Transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da 99 Tecnologia Ltda.
Ainda, não é demasiado destacar que, para o fornecimento do serviço de transporte, o cliente celebra separadamente com a empresa 99 Tecnologia Ltda contrato de prestação de Serviços de Intermediação digital para acessar e usar o aplicativo da “99”.
De acordo com os “Termos de Uso Motorista”, em especial das Cláusulas 1.2., 6.1., 6.3., 6.5., 9.1. 9.2, 9.3 e 9.5, é possível verificar a existência de previsão no sentido de que a suspensão e/ou cancelamento do acesso ao Motorista (Autor), poderia ocorrer por qualquer uma das partes e a qualquer momento, independentemente, inclusive, “sem uma notificação prévia”, vejamos: 1.2.
ACEITAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
AO SE CADASTRAR E UTILIZAR CONTINUAMENTE OS SERVIÇOS, O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO ESTARÁ DECLARANDO TER LIDO, ENTENDIDO E ACEITO OS TERMOS.
CASO, A QUALQUER TEMPO, O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO NÃO CONCORDE COM OS TERMOS, DEVERÁ CESSAR IMEDIATAMENTE A UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO E DESINSTALÁ-LO DE SEU APARELHO. 6.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro aceita que será avaliado pelos Passageiros e pela 99 com base em critérios como a qualidade do serviço, a limpeza do veículo e as taxas de aceite e de cancelamento de corridas.
O Motorista/Motociclista Parceiro que for reiteradamente mal avaliado poderá ter a sua licença de uso do Aplicativo cancelada.
Sem prejuízo de outras disposições constantes neste instrumento, o Motorista/Motociclista Parceiro também poderá ter sua Conta cancelada (resultando em impedimento de acesso ao Aplicativo) em casos como pendências cadastrais, relatos de condutas inapropriadas, a exclusivo critério da 99. 6.3.
O Motorista/Motociclista Parceiro aceita que a 99 manterá registros internos acerca da prestação de Serviços de Transporte, tais como a taxa de aceitação e cancelamento de corridas, podendo utilizar esses dados para realizar sua própria avaliação sobre o Motorista/Motociclista Parceiro. 6.5.
O Motorista/Motociclista Parceiro reconhece e aceita que a 99 poderá: (i) suspender por tempo indeterminado o Licenciamento (e, consequentemente, a Conta do Motorista/Motociclista Parceiro), dentre outros motivos elencados na Cláusula 8.; ou (ii) exigir a realização de curso de reciclagem, caso o Motorista/Motociclista Parceiro apresente avaliações semanais reiteradamente ruins, a exclusivo critério da 99; e (iii) aplicar multa, conforme previsto nas Cláusulas 7.3. e 7.4. a seguir. 9.1.
O Motorista/Motociclista Parceiro concorda que a 99, à sua livre discrição, poderá aplicar multa, suspender ou cancelar sua utilização do Serviço, incluindo, mas não se limitando: (i) por descumprimentos e/ou violação destes Termos; (ii) pelo resultado de sua avaliação pelos Passageiros e pela análise de sua taxa de cancelamento e outros critérios, nos termos da Cláusula 6, acima; (iii) em função de ordem judicial ou requisição legal de autoridade pública competente; (iv) por requisição do próprio Motorista/Motociclista Parceiro; (v) por desativação ou modificação do Serviço (ou de qualquer de suas partes); (vi) por caso fortuito, força maior e/ou questões de segurança; (vii) por inatividade da conta por um longo período de tempo; (viii) pela suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal por parte do Motorista/Motociclista Parceiro, a critério da 99; (ix) pelo uso inadequado ou abusivo do Aplicativo, incluindo a utilização por terceiros ou transferência de sua Conta, a realização de corrida com veículo distinto do cadastrado no Aplicativo, utilização de quaisquer aplicativos ou programas que visem a alterar a informação da localização geográfica do Motorista/Motociclista Parceiro para manipular o Aplicativo, e outras hipóteses de uso indevido ou abusivo do Aplicativo, a critério da 99; e/ou (x) por inadimplemento por parte do Motorista/Motociclista Parceiro de quaisquer obrigações, valores, pagamentos devidos em razão do Serviço, quando aplicável. 9.2.
O MOTORISTA/MOTOCICLISTA PARCEIRO CONCORDA QUE O TÉRMINO DE SEU ACESSO AO SERVIÇO, POR QUALQUER RAZÃO CONSTANTE DESTES TERMOS, PODE OCORRER SEM UMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E TODAS AS INFORMAÇÕES E DADOS CONSTANTES PODERÃO SER PERMANENTEMENTE APAGADOS. 9.3.
A 99 se reserva o direito de agir judicialmente e extrajudicialmente em casos de danos sofridos pela 99 ou por terceiros, inclusive poderá entrar em contato com as autoridades e dar início à instrução de processos criminais, civis e administrativos nos casos previstos pela lei, quando julgar necessário. 9.5.
O Motorista/Motociclista Parceiro não fará jus a qualquer indenização ou compensação, seja pela suspensão ou resilição destes Termos de Uso pela 99 Portanto, o contrato firmado entre as partes contempla a hipótese de rescisão unilateral sem aviso prévio em caso de descumprimento contratual por qualquer das partes.
Igualmente, também se encontra prevista a situação na qual, mesmo sem motivo, é cabível o desligamento com a devida notificação.
Sobre tais pontos, ressalto inexistir desproporcionalidade ou desequilíbrio contratual.
Ao aceitar os termos, o autor estava ciente do conteúdo pactuado.
Em havendo discordância, caberia ao requerente deixar de contratar em observância ao Princípio da Liberdade de Contratar (art. 421 do CC).
Ainda, considerando a relação paritária entre as partes, qualquer das partes poderia rescindir unilateralmente, não sendo prerrogativa exclusiva da empresa ré.
No caso, conforme os documentos apresentados nos autos pela parte requerida o desligamento do requerente decorre do fato de ter este descumprido os termos do contrato, já que que, conforme o a área de segurança da empresa ré, “recepcionou no dia 17/08/19 às 06h:12min, denuncia de passageira a qual informou a conduta inadequada relacionada a assédio sexual” (151404395 - Pág. 7/8), o mesmo ocorrendo no dia 16/05/2019, ocasião em que a passageira relatou, em relação ao autor: “sofri assédio e desconforto pelo mesmo” (ID 151404395 - Pág. 10).
Não há qualquer indício de que tais informações não tenham sido apresentadas pelas usuárias dos serviços da ré, de modo que, a despeito de não haver sido apresentado o registro de ocorrência em si, são suficientes para justificar o cancelamento realizado.
Não verifico, assim, qualquer ilegalidade na resilição impugnada.
O contrato estabelecido entre as partes se caracteriza por ser de trato sucessivo e de prazo indeterminado, admitindo, pois, a possibilidade de resilição unilateral, ou seja, o rompimento do contrato pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Pontuo que, com base no princípio da autonomia da vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas.
Concluo, assim, que a resilição unilateral é o meio próprio para dissolver contratos de trato sucessivo por tempo indeterminado.
Caso contrário, seria impossível para o contratante se libertar do vínculo, caso o outro não concordasse.
Portanto, não há que se falar em restabelecimento definitivo do cadastro no aplicativo, tendo em vista que agiu em desacordo com as políticas da empresa ré para a prestação dos serviços de transporte.
Outrossim, a ré possui suporte contratual para a resilição unilateral, conforme cláusula supracitada.
Ora, o autor ao aceitar trabalhar como motorista particular por meio da plataforma digital da requerida tinha plena ciência da natureza do serviço, e das exigências de qualidade da ré, não sendo cabível o acolhimento de restabelecimento do contrato, tampouco compensação por danos morais ou indenização por lucros cessantes.
A propósito, em caso semelhante, o eg.
TJDFT já decidiu: CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
APLICAÇÃO DO CC.
CONTRATO BILATERAL.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "Postula o autor a procedência da ação com a condenação da ré na obrigação fazer, para que a mesma proceda com o desbloqueio e reativação do contrato/cadastro de parceria entre o Autor e a Requerida, com a liberação ao acesso a Plataforma Tecnológica 99 em definitivo, bem como recebimento de uma indenização por danos materiais e morais, afirmando desconhecer os reais motivos do seu desligamento da plataforma". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação de obrigação de fazer visando a reintegração do motorista demandante à plataforma de serviços, cumulada com indenização por danos materiais e morais. 1.1.
Pretensão do autor de reforma da sentença.
Aduz que houve erro claro da inteligência artificial da recorrida, responsável pelo reconhecimento facial.
Defende que a ausência de justa causa conduz à ineficácia da denúncia, persistindo o contrato em todos os seus termos. 2.
A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil.
Confira-se: "(...) I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas". (07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 3.
Conforme se nota dos termos de uso do motorista, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes e o motorista parceiro tinha ciência de que a utilização do serviço pode ser cancelada, sem notificação prévia, em virtude da utilização de terceiros ou transferência de sua conta. 3.1.
Do que consta nos autos, a inteligência artificial da requerida não reconheceu as fotos enviadas pelo autor como sendo da mesma pessoa constante no cadastro. 4.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar. 5.
De acordo com a nova redação do art. 421 e do novo art. 421-A, ambos do Código Civil, trazida pela Lei nº 13.874/2019, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. 5.1.
Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. 5.2.
Este Tribunal de Justiça assim tem entendido: "(...) 5.
Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual. 6.
No caso dos autos, as condutas narradas pelos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. (...) 8.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida." (07075741120178070020, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 22/10/2018). 6. É dever da empresa garantir a qualidade e segurança do trabalho oferecido aos seus usuários, sob pena de responder pelos danos que vierem a sofrer. 7.
Apelo improvido. (Acórdão 1678049, 07076113220218070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 30/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, em respeito ao princípio da autonomia da vontade, consubstanciado na cláusula pacta sunt servanda, não se mostra cabível a pretensão autoral de compelir a ré a promover novamente o cadastramento do autor em sua plataforma, tampouco de indenização por danos materiais ou morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em face de 99 TECNOLOGIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da inicial, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação
-
27/03/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
07/03/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em 21/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/04/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/03/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
21/02/2022 21:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/12/2021 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em 11/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em 05/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA DANTAS em 20/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:50
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 18:56
Recebidos os autos
-
11/10/2021 18:56
Suscitado Conflito de Competência
-
11/10/2021 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/10/2021 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2021 18:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/10/2021 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2021 18:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753326-08.2023.8.07.0016
Wesleny Borges da Silva Silveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 01:05
Processo nº 0753255-51.2023.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Isabel Sodinir Storti Pereira
Advogado: Rafaela Possera Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:08
Processo nº 0753939-67.2019.8.07.0016
Celmo Kennedy de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2019 11:52
Processo nº 0753374-98.2022.8.07.0016
Lucas Born Narciso
Gogipsy do Brasil Tecnologia e Viagens L...
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 12:17
Processo nº 0753474-19.2023.8.07.0016
Espolio de Francisco Lins Moreira - Repr...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Luiz Carlos Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:36