TJDFT - 0752893-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo, Sob sigilo em 27/06/2025.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752893-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA AUGUSTA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 0752893-04.2023.8.07.0016 MARIA AUGUSTA DE LIMA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é proprietária do veículo da marca FIAT/PALIO ELX, ano 2002, cor cinza, placa JGA-2239, Chassi sob n. 9BD17141322132702 e RENAVAN sob n. *07.***.*19-71; que por volta das 10h30 do dia 11 de dezembro de 2011, sendo conduzido por terceiros, referido automóvel capotou inúmeras vezes na Avenida das Nações, Via L4 Sul, próximo ao Jardim Zoológico de Brasília, em razão de acidente de trânsito, com perda total e retirado de circulação; que foi realizado o pedido de baixa junto ao réu em 24/3/2023, mas o pedido foi indeferido porque não houve a apresentação do recorte do chassi e as placas do veículo sinistrado, mas há precedentes jurisprudenciais afastando essa exigência; que não tem como cumprir a exigência em razão da destruição e sumiço dos destroços desses objetos; que tem recebido cobranças de débitos desse automóvel; que a única prova que possui é o boletim de ocorrência do acidente, mas não há qualquer outro elemento infirmadores da saída de circulação do veículo da autora, como aplicação de multa de trânsito ou outro assemelhado.
Ao final a citação, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para retirada de circulação do veículo FIAT/PALIO ELX, ano 2002, cor cinza, placa JGA2239, Chassi sob n. 9BD17141322132702 e RENAVAN sob n. *07.***.*19-71, bem como seja determinando que a ré proceda à baixa definitiva do veículo retratado, eximindo a parte autora de novos pagamentos de quaisquer valores referente a taxas, licenciamento e seguros, a partir da propositura desta ação.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve declinação da competência para este juízo (ID 172397501).
A autora requereu a gratuidade da justiça (ID 173639673), cujo pedido foi deferido (ID 173688527).
O réu ofereceu contestação (ID 178624787), alegando em resumo, que a baixa do registro está regulada no artigo 126 do Código de Trânsito, regulamentado pela Resolução Contran nº 11/1998; que o boletim de ocorrência não é documento hábil para a baixa pretendida; que não é admissível a baixa por presunção; que não há prova da destruição do veículo; que a exigência legal se refere a fator de segurança.
Manifestou-se a autora sobre a contestação (ID 182032477).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 182069835), a autora requereu a produção da prova testemunhal (ID 184789783), mas o réu não se manifestou.
Indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a prova testemunhal (ID 186405878).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 205873050).
As partes apresentaram alegações finais (ID 208090372 e 211260213). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento comum em que a autora pleiteia a baixa do veículo descrito nos autos.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que o veículo descrito nos autos teve perda total em 2011, mas não logrou êxito na baixa pela via administrativa.
O réu, por seu turno, sustenta que não há prova da perda do total do veículo e que esse foi tirado de circulação.
O pedido administrativo para a baixa do veículo foi indeferido porque a autora não atendeu as exigências da resolução do Contran.
A Resolução-CONTRAN Nº 11/1998 estabelece que é possível a baixa de veículo irrecuperável, mas há necessidade de recolhimento das partes do chassi e das placas, o que a autora disse não possuir e não ter condições de atender.
Alega a autora que o acidente ocorreu em 11/12/2011 e o único documento que possui é a ocorrência policial.
Contudo, observa-se do documento de ID 172255452 - Pág. 14 demonstra que a ocorrência só foi registrada em 23/3/2023 e não na época do acidente.
A ocorrência policial não serve como meio de prova, pois é registrado exatamente o que o comunicante informa, por isso, há necessidade de outros elementos de prova.
Não foi apresentada nenhuma prova que ao menos indique a existência de indícios sobre a existência do acidente e, principalmente, da destruição do carro e que este esteja fora de circulação.
As testemunhas ouvidas em audiência, que são informantes e foram conduzidas coercitivamente, prestaram declarações vagas e imprecisas sobre a ocorrência do acidente, mas não é o bastante para comprovar a perda total do automóvel ou a sua destruição.
Afirmou a autora que o fato de não existir multas de trânsito comprova que o carro está fora de circulação, mas não é possível presumir esse fato, pois nem todos os veículos que estão em circulação praticam infrações e tampouco há possibilidade de deferir a baixa de veículo com mera presunção.
Nesse contexto está evidenciado que não há prova suficiente da perda total do veículo, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que não apresenta complexidade jurídica, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor fixado nesta decisão ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir do ajuizamento da ação.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 04:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 04:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Ata em 02/08/2024.
-
01/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/07/2024 16:42
Juntada de ata
-
30/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752893-04.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUGUSTA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 197834559, fica designado o dia 30/07/2024, às 16:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via Plataforma Microsoft Teams, em formato híbrido, devendo ser observada a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade pela intimação das testemunhas para a participação na audiência designada.
Segue o link para o acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjFlNTlhOWEtM2QwYy00NjZhLTgxOGYtM2YwMjRjNjEwODJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (What´sApp Business - mensagens).
Certifico que foram encaminhados e-mails e mensagens via aplicativo What´sApp com as informações necessárias para o acesso à sala virtual de realização da audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico ainda que não foram informados nos autos os dados relativos às testemunhas arroladas pela autora e os seus próprios, mas foram enviados e-mail e mensagem ao advogado.
Certifico por fim que foi determinada em audiência (ID 197834559) a condução coercitiva das testemunhas arroladas pela autora no ID 184789783, devendo o Cartório tomar as providências necessárias ao cumprimento da determinação, observando as informações do ID 200689772.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752893-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA AUGUSTA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que os mandados de ID 199199220 e ID 199199228 foram expedidos com endereços divergentes aos indicados e requer o cancelamento da audiência designada.
Em razão do informado, defiro o pedido para cancelamento da audiência designada para o dia 18 de junho de 2024 às 14h.
Solicitem-se os recolhimentos dos mandados expedidos e procedam-se as comunicações necessárias.
Após, designa-se nova data para audiência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/06/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:53
Outras decisões
-
18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/05/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 14:57
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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21/05/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0752893-04.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA AUGUSTA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 186405878, fica designado o dia 23/05/2024, às 14:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via Plataforma Microsoft Teams, devendo ser observada a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil quanto à responsabilidade pela intimação das testemunhas para a participação na audiência designada.
Segue o link para o acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDEzMzYxNWMtZmY4ZC00MzQ2LTgzYWYtYzliODg2MmQ3OGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (What´sApp Business - mensagens).
Certifico que foram encaminhados e-mails e mensagens via aplicativo What´sApp com as informações necessárias para o acesso à sala virtual de realização da audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Aguarde-se a data designada para a realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
22/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0752893-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: MARIA AUGUSTA DE LIMA Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA AUGUSTA DE LIMA, representada por sua curadora Vanuza Maria de Lima, ajuizou ação em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando o reconhecimento do sinistro e retirada de circulação do veículo descrito na inicial com a consequente condenação do réu a promover a baixa definitiva do veículo sinistrado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, nos termos do § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Neste caso, não foi demonstrado faticamente pela autora a impossibilidade de produzir a prova, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo a autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
As partes divergem acerca da existência do fato narrado na inicial, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: quando o acidente ocorreu; se houve destruição total do bem; se o veículo saiu de circulação desde a ocorrência do sinistro.
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 182069835) a autora requereu a produção de prova oral (ID 184789783) e o réu apesar de devidamente intimado não se manifestou (ID 185834969).
Verifica-se que a produção da prova oral requerida é pertinente e útil para esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados.
Assim, defiro a produção da prova oral, cujo rol de testemunhas deverá ser apresentado pelas partes no prazo de cinco dias (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil) ou apenas ratificado aquele eventualmente apresentado, com os requisitos do artigo 450 do Código de Processo Civil, limitando-se aquelas que presenciaram o fato e podem elucidar os pontos controvertidos acima indicados, devendo ser observada a norma do artigo 455 do referido diploma processual no que tange à intimação das testemunhas.
Cumpre ressaltar que o artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Já o artigo 453, § 1º, do mesmo diploma processual estabelece a possibilidade de as testemunhas serem ouvidas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real sempre que residirem em comarca, seção ou subseção diversa daquela onde tramita o processo.
São diversas as vantagens da realização de audiências por meio de videoconferência, mas destaca-se a desnecessidade de deslocamento dos participantes até o Fórum, o que torna o ato menos oneroso a todos e a inclusão digital promovida pelo Tribunal de Justiça com a criação de salas passivas em todos os fóruns de forma a atender àqueles que não possuem acesso aos meios digitais, podendo, inclusive, optar por comparecer ao fórum mais próximo de sua residência ou que lhe seja mais conveniente, além da gravação do ato, que poderá ser posteriormente consultado pelas partes e pelo juiz.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse em audiência de instrução e julgamento por vídeo conferência por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Em caso positivo, devem ser indicados o nome completo, e-mail e número de telefone celular com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp de cada participante (partes, procuradores e testemunhas), a fim de viabilizar o envio de convite pela Plataforma Microsoft Teams, ressaltando que em caso de não indicação dos dados acima ficará a cargo das partes a busca pelo link da audiência nos autos do processo.
Observe-se que, apesar de ser enviado o link da audiência às partes, procuradores e testemunhas conforme dados referidos acima, é de responsabilidade das partes e de seus patronos informar e/ou intimar a testemunha por eles arroladas do dia, hora e local (link) da audiência a ser designada, consoante artigo 455 do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que cada participante deverá providenciar acesso por celular ou computador com câmera e acesso à internet, não sendo necessário que advogado, parte e testemunha estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local.
Destaque-se que este Tribunal de Justiça disponibiliza em diversos fóruns Salas Passivas para Videoconferências, que podem ser utilizadas pelas partes, advogados e testemunhas mediante agendamento prévio, hipótese em que essa opção deve ser informada nos autos.
Após manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 04:18
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
29/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/09/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:17
Outras decisões
-
19/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:14
Declarada incompetência
-
18/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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