TJDFT - 0752575-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752575-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ISONE BELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por LAURA ISONE BELO em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 34.847,38 e de R$ 10.000,00 por danos morais.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
A decisão de id 192827807 acolheu a impugnação à gratuidade judiciária e revogou o benefício.
A decisão de id 200729077 saneou o processo, decidiu as questões processuais pendentes e deferiu produção de cálculos contábeis.
Foi dado provimento a agravo de instrumento para conceder à autora a gratuidade judiciária.
Cálculos da Contadoria juntados ao id 202133642.
Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
A Contadoria Judicial esclareceu que a instituição financeira aplicou corretamente os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, nos seguintes termos: IV – CONCLUSÃO 7.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.
Os cálculos foram feitos com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma.
A parte autora pretende a correção do saldo da conta PASEP com índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor.
O requerido não praticou ato ilícito, não havendo dano moral a ser indenizado.
A improcedência parcial do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:11:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752575-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ISONE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 23:18:38.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
15/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752575-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ISONE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Nota Técnica de ID 202133642.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 16:46:48.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752575-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ISONE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por LAURA ISONE BELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, impugnando a gratuidade judiciária e o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A impugnação à gratuidade foi acolhida e a decisão foi suspensa em sede de agravo de instrumento.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, autora e réu pugnaram pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Considerando que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:58:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 20:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/05/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:24
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752575-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ISONE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LAURA ISONE BELO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Em sede de contestação, o requerido impugnou a gratuidade de justiça concedida ao requerente.
Nos termos do artigo 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural tem presunção de veracidade.
Não obstante, tal presunção possui natureza relativa.
Uma vez impugnada a concessão do benefício, o ônus de comprovar a situação de hipossuficiência se transfere ao postulante, no caso o autor.
Desta feita, concedo prazo de 15 dias para a parte autora juntar aos autos documentação que demonstre sua situação de hipossuficiência.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 18:16:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 12:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752575-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA ISONE BELO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:35:58.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
16/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
-
21/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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