TJDFT - 0752601-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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31/10/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 13:12
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/07/2024 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752601-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HEBER SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada pela parte Autora.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte Ré se manifestar sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:17:28.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
02/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752601-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HEBER SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HEBER SILVA RIBEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, NU PAGAMENTOS S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A.
O autor afirma que é servidor público e que encontra-se em situação de superendividamento.
Aduz que, em virtude dos financiamentos contraídos com os requeridos, a totalidade de sua renda é reservada para pagamento de tais contratos.
Sustenta que tem direito à revisão dos contratos para o fim de se estabelecer prazo para pagamento.
Finaliza com os seguintes pedidos: IX.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência de receber e conhecer da presente para o fim de: I - LIMINARMENTE, inaudita altera parte, deferir a tutela provisória para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra ou subsidiariamente nos termos do art. 326 do CDC, que se Determine a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 30% da renda liquida pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação; b) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; II - ORDINARIAMENTE: c) deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta a dificuldade financeira transitória vivenciada pela requerente; d) determinar aos demandados que apresentem TODOS OS EXTRATOS DE PAGAMENTOS ABRANGENDO A TOTALIDADE DOS CONTRATOS E RENEGOCIAÇÕES QUE DERAM ORIGEM AOS DÉBITOS, em um prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência a ser designada, a fim de possibilitar a elaboração do plano de pagamentos, bem como do valor atualizado para quitação da dívida; e) determinar a citação e intimação dos demandados para comparecerem à audiência de conciliação de FORMA VIRTUAL prevista no artigo 104-A do CDC, em data a ser fixada por Vossa Excelência; f) fazer constar da intimação para a audiência de conciliação virtual a advertência constante do § 2º do art. 104-A do CDC, de que não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação deque trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória; g) acaso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes; h) para a hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo” por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas conforme expressamente previsto noartigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; i) ao final, configurando-se a hipótese legal, condenar os demandados a suportar os ônus legais e jurídicos da sucumbência, dentro das balizas do artigo 85 do CPC. j) A procedência total da ação.
A decisão de 188081802 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O autor apresentou plano de repactuação ao id 190429112.
Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera.
BANCO C6 CONSIGNADO S/A contestou o pedido ao id 190532322, impugnando a gratuidade judiciária e o valor dado à causa, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e aduzindo que não estão presentes os requisitos legais; que se trata de contrato com garantia real; que se trata de crédito consignado; que não há composição de renda pelo saque FGTS; que não há limite a juros em crédito consignado; que o requerente é o responsável pelo superendividamento; que a vontade das partes deve ser respeitada.
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A contestou o pedido ao id 190678445 arguindo preliminar de inépcia da inicial e aduzindo que o contrato deve ser respeitado; que não há lesão.
NU PAGAMENTOS S/A contestou o pedido ao id 190859878 aduzindo que o contrato deve ser respeitado e que não estão presentes os requisitos do superendividamento.
BANCO SAFRA S/A contestou o pedido ao id 190911032 impugnando a gratuidade judiciária e valor da causa, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e aduzindo que o autor foi informado devidamente; que não há comprometimento do mínimo existencial; que se trata de contrato consignado regido por lei específica; que o STJ firmou entendimento quanto aos descontos autorizados; que não é possível a repactuação do contrato.
BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB contestou o pedido ao id 194488228 aduzindo que excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; que estão excluídas do rito da lei do superendividamento as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito por antecipação; que os descontos foram autorizados.
O autor apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
A gratuidade judiciária foi deferida em grau de recurso, de cuja decisão a impugnante foi intimada.
Nada a prover.
A impugnação ao valor da causa não prospera, uma vez que foi indicado valor de acordo com a regra do art. 292, inciso II, CPC.
Rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação econômica precária que a impossibilita de cumprir as obrigações de pagamento devidas sem sério prejuízo à sua manutenção.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelanteautor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é de se analisar se o autor preenche os requisitos legais para instauração do processo por superendividamento, o qual deve ser calculado na forma do Decreto n° 11.150/2022.
O autor firmou com as instituições financeiras os seguintes contratos: Segundo argumenta, é o seguinte o comprometimento de sua renda: Sustenta que haveria comprometimento total de sua renda mensal para pagamento das dívidas assumidas.
O valor apontado pelo requerente de desconto mensal em sua folha de pagamento não corresponde aos contratos firmados com os requeridos BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A.
Com essas instituições financeiras, o requerente firmou contratos de empréstimo saque-aniversário FGTS, como se vê aos id’s 190532327, 190532328 , 190532327, 190678467, 190911036 e 190911038.
O empréstimo saque-aniversário FGTS não compromete a renda mensal do contratante, uma vez que o desconto das parcelas ajustadas é feito diretamente no saldo do FGTS, não havendo pagamento mensal, mas anual.
Com o BANCO DE BRASÍLIA S/A o requerente firmou contratos de antecipação de 13º salário, como se vê aos id’s 194488239 e 194491695.
O vencimento das parcelas também é anual e coincide com a data de pagamento do décimo terceiro salário.
Os contratos de empréstimo saque-aniversário FGTS e de antecipação de 13º salário não importam comprometimento da renda mensal do requerente, como visto.
Assim, não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal.
O Decreto nº 11.150/2022 exclui do cálculo do superendividamento as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão.
Confira-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; Assim, as parcelas referentes a esses contratos não podem ser consideradas como fundamento de superendividamento, seja por não haver descontos mensais, seja por estarem expressamente excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Empréstimo consignado Os extratos de id 182672340 - Pág. 1 e 2 indicam que o autor sofre descontos em sua folha de pagamento em razão de empréstimos consignados feitos junto ao BRB.
O empréstimo consignado é expressamente excluído do cálculo do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, nos seguintes termos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, verifica-se que os valores apontados pelo autor em sua peça de ingresso não autorizam a instauração do procedimento de superendividamento.
Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por essa Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." De modos que os descontos autorizados pelo requerente são lícitos e não podem sofrer limitação.
Verifica-se que o autor litiga de má-fé.
Dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; O autor indicou parcelas anuais como parcelas mensais com a clara intenção de manter o Juízo em erro.
Como visto, as parcelas de FGTS e 13º são descontadas anualmente, e representam antecipação de crédito que o autor virá a receber.
Nada obstante, indicou essas parcelas em sua planilha como descontos mensais.
E mais, inseriu o valor total do empréstimo em sua planilha, e não o valor anual das parcelas, que são bem inferiores, como se pode ver aos id’s acima indicado e que tratam desses contratos.
Deve ser condenado ao pagamento de multa na forma do art. 81 CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, sendo 1% para cada um dos requeridos.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 18:13:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752601-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HEBER SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de antecipação de tutela ajuizada por HEBER SILVA RIBEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, NU PAGAMENTOS S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A.
O autor afirma que é servidor público e que encontra-se em situação de superendividamento.
Aduz que, em virtude dos financiamentos contraídos com os requeridos, a totalidade de sua renda é reservada para pagamento de tais contratos.
Sustenta que tem direito à revisão dos contratos para o fim de se estabelecer prazo para pagamento.
Finaliza com os seguintes pedidos: IX.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência de receber e conhecer da presente para o fim de: I - LIMINARMENTE, inaudita altera parte, deferir a tutela provisória para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra ou subsidiariamente nos termos do art. 326 do CDC, que se Determine a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 30% da renda liquida pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação; b) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; II - ORDINARIAMENTE: c) deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta a dificuldade financeira transitória vivenciada pela requerente; d) determinar aos demandados que apresentem TODOS OS EXTRATOS DE PAGAMENTOS ABRANGENDO A TOTALIDADE DOS CONTRATOS E RENEGOCIAÇÕES QUE DERAM ORIGEM AOS DÉBITOS, em um prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência a ser designada, a fim de possibilitar a elaboração do plano de pagamentos, bem como do valor atualizado para quitação da dívida; e) determinar a citação e intimação dos demandados para comparecerem à audiência de conciliação de FORMA VIRTUAL prevista no artigo 104-A do CDC, em data a ser fixada por Vossa Excelência; f) fazer constar da intimação para a audiência de conciliação virtual a advertência constante do § 2º do art. 104-A do CDC, de que não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação deque trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória; g) acaso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes; h) para a hipótese de acordo parcial ou de inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em “processo” por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas conforme expressamente previsto noartigo 104-B do CDC, adotando-se o rito processual ali determinado; i) ao final, configurando-se a hipótese legal, condenar os demandados a suportar os ônus legais e jurídicos da sucumbência, dentro das balizas do artigo 85 do CPC. j) A procedência total da ação.
A decisão de 188081802 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
O autor apresentou plano de repactuação ao id 190429112.
Realizada audiência de conciliação, essa restou infrutífera.
BANCO C6 CONSIGNADO S/A contestou o pedido ao id 190532322, impugnando a gratuidade judiciária e o valor dado à causa, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e aduzindo que não estão presentes os requisitos legais; que se trata de contrato com garantia real; que se trata de crédito consignado; que não há composição de renda pelo saque FGTS; que não há limite a juros em crédito consignado; que o requerente é o responsável pelo superendividamento; que a vontade das partes deve ser respeitada.
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A contestou o pedido ao id 190678445 arguindo preliminar de inépcia da inicial e aduzindo que o contrato deve ser respeitado; que não há lesão.
NU PAGAMENTOS S/A contestou o pedido ao id 190859878 aduzindo que o contrato deve ser respeitado e que não estão presentes os requisitos do superendividamento.
BANCO SAFRA S/A contestou o pedido ao id 190911032 impugnando a gratuidade judiciária e valor da causa, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e aduzindo que o autor foi informado devidamente; que não há comprometimento do mínimo existencial; que se trata de contrato consignado regido por lei específica; que o STJ firmou entendimento quanto aos descontos autorizados; que não é possível a repactuação do contrato.
BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB contestou o pedido ao id 194488228 aduzindo que excluem-se da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; que estão excluídas do rito da lei do superendividamento as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito por antecipação; que os descontos foram autorizados.
O autor apresentou réplica.
Relatado o necessário, decido.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
Não se sustenta a pretendida inépcia da exordial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Rejeito a preliminar.
O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação.
Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito a preliminar.
A gratuidade judiciária foi deferida em grau de recurso, de cuja decisão a impugnante foi intimada.
Nada a prover.
A impugnação ao valor da causa não prospera, uma vez que foi indicado valor de acordo com a regra do art. 292, inciso II, CPC.
Rejeito a impunação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação econômica precária que a impossibilita de cumprir as obrigações de pagamento devidas sem sério prejuízo à sua manutenção.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelanteautor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é de se analisar se o autor preenche os requisitos legais para instauração do processo por superendividamento, o qual deve ser calculado na forma do Decreto n° 11.150/2022.
O autor firmou com as instituições financeiras os seguintes contratos: Segundo argumenta, é o seguinte o comprometimento de sua renda: Sustenta que haveria comprometimento total de sua renda mensal para pagamento das dívidas assumidas.
O valor apontado pelo requerente de desconto mensal em sua folha de pagamento não corresponde aos contratos firmados com os requeridos BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO SAFRA S/A.
Com essas instituições financeiras, o requerente firmou contratos de empréstimo saque-aniversário FGTS, como se vê aos id’s 190532327, 190532328 , 190532327, 190678467, 190911036 e 190911038.
O empréstimo saque-aniversário FGTS não compromete a renda mensal do contratante, uma vez que o desconto das parcelas ajustadas é feito diretamente no saldo do FGTS, não havendo pagamento mensal, mas anual.
Com o BANCO DE BRASÍLIA S/A o requerente firmou contratos de antecipação de 13º salário, como se vê aos id’s 194488239 e 194491695.
O vencimento das parcelas também é anual e coincide com a data de pagamento do décimo terceiro salário.
Os contratos de empréstimo saque-aniversário FGTS e de antecipação de 13º salário não importam comprometimento da renda mensal do requerente, como visto.
Assim, não podem ser consideradas no cálculo da renda mensal.
O Decreto nº 11.150/2022 exclui do cálculo do superendividamento as operações de crédito com antecipação, desconto e cessão.
Confira-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; Assim, as parcelas referentes a esses contratos não podem ser consideradas como fundamento de superendividamento, seja por não haver descontos mensais, seja por estarem expressamente excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Empréstimo consignado Os extratos de id 182672340 - Pág. 1 e 2 indicam que o autor sofre descontos em sua folha de pagamento em razão de empréstimos consignados feitos junto ao BRB.
O empréstimo consignado é expressamente excluído do cálculo do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, nos seguintes termos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, verifica-se que os valores apontados pelo autor em sua peça de ingresso não autorizam a instauração do procedimento de superendividamento.
Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." De modos que os descontos autorizados pelo requerente são lícitos e não podem sofrer limitação.
Verifica-se que o autor litiga de má-fé.
Dispõe o CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; O autor indicou parcelas anuais como parcelas mensais com a clara intenção de manter o Juízo em erro.
Como visto, as parcelas de FGTS e 13º são descontadas anualmente, e representam antecipação de crédito que o autor virá a receber.
Nada obstante, indicou essas parcelas em sua planilha como descontos mensais.
E mais, inseriu o valor total do empréstimo em sua planilha, e não o valor anual das parcelas, que são bem inferiores, como se pode ver aos id’s acima indicado e que tratam desses contratos.
Deve ser condenado ao pagamento de multa na forma do art. 81 CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa, sendo 1% para cada um dos requeridos.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:52:17.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 13:12
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/03/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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22/03/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752601-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HEBER SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 07/03/2024 13:52 PRISCILA PETRARCA VILELA -
07/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752601-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HEBER SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por HEBER SILVA RIBEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO SAFRA S.A, todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é servidor público, sendo que, por esta condição, sempre teve acesso fácil a crédito mediante contratação de empréstimos bancários.
Aduz que, ante os diversos empréstimos contraídos com os requeridos, perdeu controle de sua situação financeira, se encontrando, no momento, em situação de superendividamento.
Discorre que a amortização de tais empréstimos, realizada tanto mediante desconto em seu contracheque quanto mediante desconto diretamente em sua conta corrente, consome a integralidade de seu salário mensal.
Informa que se encontra sem o mínimo para sua própria subsistência.
Formulou pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: (...) a) Determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A, do CDC, e, após isso, a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos da parte autora, apurados mês a mês, nos exatos termos supra ou subsidiariamente nos termos do art. 326 do CDC, que se Determine a limitação dos descontos dos empréstimos consignados em contracheque e da conta corrente para um percentual de 30% da renda liquida pelo prazo de seis meses ou ao menos até a realização da audiência de conciliação; b) ainda, determinar liminarmente que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência; Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido de gratuidade de justiça restou indeferido através da decisão de id. 183085627, sendo determinada a juntada, pelo autor, de comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve a concessão da tutela antecipada recursal para deferir tal benefício ao requerente/agravante, id. 187648695.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Quanto ao desconto em conta corrente, o STJ julgou o tema 1085, em sede de recursos repetitivos, sendo tal decisão de caráter vinculante e aplicação obrigatória.
Assim restou decidido por esta Corte Superior: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Neste esteio, não se verifica, à princípio, ilegalidade nos descontos efetuados na conta corrente do requerente.
De outra feita, o contracheque de id. 182672340 indica que a parte requerente ainda possui margem consignável, o que denota, inicialmente, que as margens legais estão sendo respeitadas.
Cumpre destacar que o simples ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, com fulcro no artigo 104-A, do CDC, não implica a suspensão da exigibilidade das dívidas contraídas, sendo direito dos credores promoverem as respectivas cobranças.
Não verificada, neste primeiro momento, qualquer ilegalidade na conduta das requeridas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:22:31.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 02:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2024 02:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752601-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: HEBER SILVA RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por HEBER SILVA RIBEIRO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO SAFRA S.A, todos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 183085627, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, sendo determinado que este comprovasse o recolhimento das custas iniciais.
Contra esta decisão comunica a parte autora a interposição de recurso de agravo de instrumento.
Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido de tutela antecipada recursal formulada pelo agravante no bojo do AGI n. 0706044-85.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:28:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/12/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2023 21:25
Recebidos os autos
-
21/12/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/12/2023 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 21:06
Recebidos os autos
-
21/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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