TJDFT - 0752831-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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21/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:58
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 20:48
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752831-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por TERESINHA BANDEIRA NOLETO, autora, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu.
Insurge-se a autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu.
Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido e de indenização para a minoração de aludido dano moral suportado em razão dos fatos “sub judice”.
Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição.
No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da autora. É o que cumpre relatar.
Decido.
A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia.
Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta.
Ainda, espelhando o valor atribuído à causa, em números grandes, a expressão econômica do direito “sub judice”, não prospera a impugnação àquele montante deduzida pela parte ré.
Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu.
Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150.
Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 19 de outubro de 2011, por ocasião de sua aposentadoria do serviço público.
Diante de tal contexto, uma vez que deduzida esta ação em 26 de dezembro de 2023, ou seja, depois de transcorridos mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, marco adotado pelos Pretórios como termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão deduzida na inicial, impõe-se reconhecer que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Nesse sentido, v. aresto no E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: (...) 3.
O Código Civil estabelece no art. 205 que 'A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor'. 3.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: 'ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 3.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu mais de 10 (dez) anos, correta a sentença que declarou a prescrição. (...) (Acórdão 1817084, 07038869320208070001, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso II).
Uma vez que deduzida a ação depois de transcorridos mais de 10 anos da data em que a autora promoveu o saque da integralidade do saldo da conta vinculada ao PIS - PASEP de que era titular, encontra-se fulminada pela prescrição decenal sua pretensão ao ressarcimento, pelo réu, de aludidos danos havidos em razão de eventuais desfalques na referida conta.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Transitando em julgado a sentença, proceda-se a baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:14
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752831-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP em 19 de outubro de 2011, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 13:05
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TERESINHA BANDEIRA NOLETO em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752831-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
08/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752831-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TERESINHA BANDEIRA NOLETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 07:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/02/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a TERESINHA BANDEIRA NOLETO - CPF: *50.***.*30-00 (REQUERENTE).
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08/01/2024 16:27
Outras decisões
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26/12/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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