TJDFT - 0752577-25.2022.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0752577-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE ROCHA DA COSTA EXECUTADO: SILVIO GONCALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 187480201.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa para R$ 484,56.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor (R$ 484,56), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito tão somente desde 25/07/2024, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:59
Deferido o pedido de JACKELINE ROCHA DA COSTA - CPF: *14.***.*39-90 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/07/2024 16:06
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0752577-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKELINE ROCHA DA COSTA EXECUTADO: SILVIO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (executado - ID 186490837 e exequente - ID 187414179).
A parte executada apresentou o comprovante de depósito de 30% do valor da dívida e propôs o parcelamento do restante do débito em 5 (cinco) vezes (ID 184733760 e ID 186490837).
A parte exequente, por sua vez, concordou a referida proposta, desde que a primeira parcela seja paga ainda no mês de fevereiro (ID 187414179).
Desta forma, o executado SILVIO GONÇALVES DA SILVA se compromete a adimplir o restante do débito em 5 (cinco) parcelas de R$ 484,56 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) cada, depositando os valores na conta bancária de titularidade do patrono da autora, ANDRE HENRIQUE DO COUTO, CPF *95.***.*42-78, qual seja: Banco Itaú, Agência 2902, Conta 41345-5, Chave Pix *95.***.*42-78 (CPF).
Dada a proximidade da data prevista para o primeiro pagamento e do prazo exíguo para a intimação das partes, determino o vencimento da primeira parcela para o dia 28/02/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Proceda-se à transferência do valor depositado no ID 184733765 para a conta indicada no ID 186004927.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte requerida/executada acerca dos dados da conta bancário do requerente/exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:50
Deferido o pedido de JACKELINE ROCHA DA COSTA - CPF: *14.***.*39-90 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:08
Deferido o pedido de JACKELINE ROCHA DA COSTA - CPF: *14.***.*39-90 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0752577-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JACKELINE ROCHA DA COSTA REU: SILVIO GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a proposta apresentada pela parte executada, de ordem, intime-se a parte exequente para que no prazo de cinco dias informe se aceita os termos propostos.
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024,às 09:35:32.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 00:32
Recebidos os autos
-
29/11/2023 00:32
Deferido o pedido de JACKELINE ROCHA DA COSTA - CPF: *14.***.*39-90 (AUTOR).
-
27/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/11/2023 04:59
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de SILVIO GONCALVES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA DA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA DA COSTA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2023 01:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 01:04
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
21/06/2023 14:40
Outras decisões
-
28/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
10/02/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 22:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
-
07/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/02/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:16
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA DA COSTA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JACKELINE ROCHA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
16/12/2022 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 00:21
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/10/2022 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
09/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
09/10/2022 14:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2022 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2022 18:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 17:10
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/09/2022 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 21/12/2023 16:55