TJDFT - 0752762-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:11
Indeferido o pedido de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY - CPF: *35.***.*90-30 (AUTOR)
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02/04/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/03/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752762-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REU: WILSON FERNANDES DE SOUZA SENTENÇA CLAUDIO DA SILVA LINDSAY ingressou com ação pelo procedimento comum em face de WILSON FERNANDES DE SOUZA.
Intimado a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 184702437, o autor apresentou a petição de ID 187815174. É o breve relatório.
Decido.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, posto que não a retificou no prazo legal, como lhe foi determinado.
O artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao asseverar que, apesar de o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obstar que a parte proponha de novo a ação, a petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Nesse sentido, em que pese ter sido devidamente intimado a comprovar o pagamento das custas finais da ação idêntica anteriormente ajuizada, o autor não realizou tal comprovação, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, cumpre ressaltar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, que versa sobre o pagamento de honorários advocatícios de elevado valor.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias no montante, por exemplo, de R$ 21.576,18 (ID 187824735), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais finais, se houver.
Sem honorários, pois não houve citação.
Transitada em julgado a presente sentença, sem outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/02/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA LINDSAY em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752762-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DA SILVA LINDSAY REU: WILSON FERNANDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - recolher as custas finais da ação anteriormente proposta; - trazer os extratos bancários dos últimos três meses a fim de comprovar a necessidade da gratuidade da justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/01/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:01
Declarada incompetência
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09/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/01/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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